#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 059/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 2.927 de 22 de junho de 2011, que disciplina a organização do sistema municipal de ensino no município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 59/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterações à Lei nº 2.927/2011, que disciplina a organização do sistema municipal de ensino. O projeto busca atualizar dispositivos legais para modernizar e alinhar o sistema educacional local às diretrizes nacionais e às demandas contemporâneas do município, especialmente no que tange à inclusão, acessibilidade, gestão democrática e valorização dos profissionais da educação.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista do mérito relacionado às áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição apresenta avanços significativos e alinhamento com a legislação federal e tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

No tocante à educação e inclusão, observa-se a incorporação ao texto legal de dispositivos que garantem a acessibilidade arquitetônica nos transportes, mobiliários, comunicações e informações (art. 2º, VII). Essa diretriz concretiza direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que impõe ao poder público o desenvolvimento e implementação de "sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida" e a "oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena".

Quanto à educação especial e inclusão de pessoas com deficiência, o projeto traz atualização do conceito para modalidade transversal, em todos os níveis e etapas da educação básica, sob a perspectiva inclusiva, prevendo "serviços, recursos de acessibilidade, estratégias pedagógicas específicas e Atendimento Educacional Especializado (AEE)" (art. 31). Tais ajustes estão em consonância com os artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a LDB.

Destaca-se ainda o reforço da notificação obrigatória das situações de vulnerabilidade ou risco de crianças e adolescentes aos órgãos da Rede de Proteção (art. 6º, VIII), em pleno atendimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que exige articulação intersetorial entre saúde, assistência social e educação para proteção dos direitos humanos das crianças e adolescentes.

No que se refere à infraestrutura escolar, as exigências de acessibilidade abrangem a eliminação de barreiras arquitetônicas, nos transportes e comunicações (art. 2º, VII), observando-se o conceito de "desenho universal" e de "tecnologia assistiva" estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O projeto também amplia a obrigatoriedade da oferta educacional inclusiva, seja para crianças, jovens, adultos, idosos ou pessoas com deficiência, demonstrando compromisso com o direito fundamental à educação de qualidade e ao pleno desenvolvimento humano.

Do ponto de vista da saúde e assistência social, o texto garante programas suplementares (transporte, alimentação, material didático, assistência à saúde) e prevê articulação com demais políticas públicas, promovendo o bem-estar social dos alunos e suas famílias.

Ressalta-se, por fim, que a Orientação Jurídica nº 089/2025 da Procuradoria-Geral atestou a constitucionalidade, legalidade e o adequado atendimento aos princípios da gestão democrática, autonomia municipal e direitos sociais, recomendando parecer favorável à tramitação do projeto.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, este relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 59/2025 é viável sob o ponto de vista das áreas analisadas, promovendo avanços na infraestrutura, educação inclusiva, proteção às crianças, idosos e pessoas com deficiência, e no respeito aos direitos humanos. O projeto está em harmonia com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas federais e municipais pertinentes.

Considerando o parecer jurídico favorável da Procuradoria-Geral, este relator manifesta-se favoravel à tramitação do projeto, por atender às exigências legais e contribuir para a modernização e aprimoramento do sistema municipal de ensino de Gramado, promovendo uma educação mais acessível, inclusiva e de qualidade para todos os munícipes.

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