#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 058/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Gramado para o período de 01/01/2026 a 31/12/2029 e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 58/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município para o período de 2026 a 2029. A proposição visa instituir as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para a gestão pública nesse quadriênio, com o devido acompanhamento de anexos de receitas, programas de gestão e programas finalísticos, bem como a comprovação da participação popular e aprovação dos respectivos conselhos.

2. ANÁLISE

A análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 58/2025 deve considerar os ditames da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Gramado e do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O Plano Plurianual é exigência constitucional, conforme artigo 165, inciso I, da Constituição Federal, que determina: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual;". O §1º do mesmo artigo esclarece que "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".

No âmbito local, a Lei Orgânica de Gramado também prevê a competência do Executivo para encaminhar o PPA e fixa os prazos para sua tramitação (art. 96 e seguintes), reiterando que “os projetos de lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: I - Projeto de lei do Plano Plurianual, até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito”.

O parecer jurídico da Procuradoria da Câmara foi categórico ao afirmar que não se constata qualquer vício de iniciativa ou de legalidade, reconhecendo a competência do Executivo e a observância dos trâmites e participações exigidas pela legislação, como a aprovação dos conselhos municipais e a realização de consulta popular. Ressalta-se, ainda, a necessidade de audiência pública na tramitação legislativa, em conformidade com o art. 44 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) e art. 48 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Diante disso, a proposição encontra respaldo nos parâmetros constitucionais e legais, não havendo óbices à sua tramitação sob a ótica da legalidade e constitucionalidade, ponto igualmente ratificado pela Orientação Jurídica n.º 094/2025 da Procuradoria Jurídica da Câmara de Gramado.

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, especialmente a ausência de vício formal ou material e a observância dos requisitos constitucionais e legais, conclui-se pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 58/2025, que trata do Plano Plurianual do Município de Gramado para o período de 2026 a 2029. A comissão acompanha o parecer jurídico favorável exarado pela Procuradoria da Câmara, manifestando-se favoravelmente à regular tramitação da matéria.

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VIVIANA CARDOSO:00091595096 às 07/08/2025 14:09:38