#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 058/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Gramado para o período de 01/01/2026 a 31/12/2029 e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 58/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio de 2026 a 2029. A proposta apresenta as diretrizes, objetivos e metas para o período, estruturando os programas de governo e prevendo a organização administrativa e financeira do Município.

2. ANÁLISE:

Admissibilidade, aspectos formais e materiais: O PPA é instrumento fundamental do planejamento público, sendo de iniciativa privativa do Executivo, conforme art. 165, I, da Constituição Federal e art. 89 da Lei Orgânica do Município de Gramado. A proposição foi protocolada tempestivamente, respeitando o prazo de 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito (art. 96, I, LOM).

O projeto está acompanhado dos anexos exigidos por lei: previsão de receitas por categoria econômica e origem, programas de gestão, programas finalísticos, atas de conselhos e manifestação popular, demonstrando a participação social, conforme art. 48, §1º, I, da LC 101/2000 e art. 44 da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades).

Materialmente, o PPA observa a necessária integração entre planejamento e orçamento, refletindo políticas públicas estruturadas em programas, de acordo com o modelo previsto na Portaria MOG nº 42/99 e pelas orientações técnicas do IGAM. Os indicadores de desempenho e a codificação dos programas constam nos anexos, atendendo ao disposto na legislação federal e municipal.

O projeto também respeita os princípios do equilíbrio fiscal e transparência, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e a Lei Complementar 101/2000, que exige avaliação de resultados e publicidade dos dados orçamentários.

Parecer jurídico: A Procuradoria Jurídica, por meio da Orientação Jurídica n.º 094/2025, manifestou-se favorável à tramitação do projeto, atestando sua legalidade e constitucionalidade, inexistindo vícios de iniciativa ou de conteúdo. O parecer destaca que o PPA atende às normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes, inclusive quanto aos prazos e à participação popular.

3. CONCLUSÃO

Diante da análise dos aspectos formais e materiais, bem como da compatibilidade com a legislação vigente e do parecer jurídico favorável exarado pela Procuradoria Jurídica desta Casa, a Comissão de Orçamento conclui pela admissibilidade do Projeto de Lei Ordinária nº 58/2025. A matéria atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais, estando apta a tramitar e ser apreciada nas demais instâncias do processo legislativo.

É o parecer.

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ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN:80948030020 às 14/08/2025 13:41:57