#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 058/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Gramado para o período de 01/01/2026 a 31/12/2029 e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 58/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, tem por objetivo instituir o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio de 2026 a 2029. A proposição apresenta as diretrizes, metas e objetivos dos programas de gestão e ações finalísticas, prevendo receitas e despesas para assegurar o planejamento estratégico das políticas públicas municipais nesse período.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista da Comissão de Mérito, com foco nas áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, cumpre destacar que o PPA é o principal instrumento de planejamento de médio prazo do município, integrando as políticas e ações transversais que garantem o atendimento dos direitos fundamentais e sociais.

O projeto foi protocolado tempestivamente e acompanhado dos anexos obrigatórios, incluindo o Anexo III - Programas Finalísticos, e apresenta aprovação dos conselhos municipais setoriais, como os de Saúde, Educação (FUNDEB), Assistência Social, Direitos dos Idosos, Cultura, entre outros, além da ratificação por consulta e participação popular, conforme exigido pela legislação vigente.

No âmbito da infraestrutura, o PPA viabiliza investimentos em urbanização, mobilidade, saneamento e equipamentos públicos, contemplando princípios de acessibilidade e inclusão, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê a eliminação de barreiras urbanísticas, tecnológicas e comunicacionais, bem como a promoção da acessibilidade e adaptação razoável dos espaços e serviços públicos (arts. 3º e 4º da Lei 13.146/2015).

Para o desenvolvimento, o PPA estrutura programas de fomento à economia, inovação e inclusão produtiva, alinhando-se à promoção de oportunidades para jovens, adultos e idosos, bem como às diretrizes do Estatuto do Idoso e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que orientam políticas públicas integradas e intersetoriais em assistência, proteção e desenvolvimento humano.

Na educação, o projeto observa as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, prevendo atendimento educacional especializado, universalização do acesso, oferta de educação infantil gratuita, programas suplementares, transporte, alimentação e promoção da inclusão de alunos com deficiência, conforme os princípios da LDB (Lei 9.394/1996, arts. 4º e 5º; Lei 13.146/2015).

Saúde é contemplada mediante programas de atenção integral e articulada, em conformidade com o SUS (Lei 8.080/1990), com ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação, incluindo políticas voltadas à criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência. O planejamento orçamentário assegura recursos mínimos e integra esforços intersetoriais exigidos na legislação federal.

Ressalta-se ainda a observância à participação popular e aos conselhos de políticas públicas, conforme disposto no art. 48, §1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 44 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), garantindo transparência, controle social e legitimação das prioridades elencadas.

A Orientação Jurídica nº 094/2025 da Procuradoria destaca expressamente: “O presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a apresentação do Plano Plurianual, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base nos termos já referidos, sendo cabível ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo conforme se apresenta.” E, ainda: “Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 058/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.”

Assim, a análise demonstra que o PPA 2026-2029 está em consonância com as normas federais e municipais, contempla participação popular, aprovação dos conselhos e previsão orçamentária adequada para as políticas públicas das áreas temáticas exigidas por esta Comissão.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Projeto de Lei Ordinária nº 58/2025 é viável quanto ao mérito nas áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. O PPA 2026-2029, ao observar os instrumentos de planejamento, participação social, aprovação dos conselhos setoriais e adequação orçamentária, está em conformidade com a legislação federal e municipal, bem como com a orientação jurídica da Procuradoria Geral, que emitiu parecer favorável à tramitação.

Portanto, esta Comissão de Mérito manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do projeto, por atender plenamente aos requisitos legais, administrativos e de mérito relacionados às áreas de sua competência.

Gramado, 05 de agosto de 2025.

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