Projeto de Lei Ordinária Nº 068 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar o saldo excedente da Lei nº 4.374, de 06 de fevereiro de 2025 para realizar o pagamento de débitos remanescentes da intervenção com fornecedores e prestadores de serviços do Hospital Arcanjo São Miguel – HASM." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 103/2025 Referência: Projeto de Lei nº 068/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 068/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 13/08/2025 e leitura realizada em 18/08/2025, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar o saldo excedente da Lei nº 4.374, de 06 de fevereiro de 2025 para realizar o pagamento de débitos remanescentes da intervenção com fornecedores e prestadores de serviços do Hospital Arcanjo São Miguel – HASM.” A justificativa do Projeto de Lei prevê que o Executivo requer autorização para o uso de recursos excedentes da Lei nº 4.374/2025 para quitar dívidas com fornecedores e prestadores de serviços do Hospital Arcanjo São Miguel, geradas durante a intervenção municipal. A medida contribui para garantir a continuidade dos atendimentos e a regularização financeira do hospital, beneficiando diretamente a população local. O valor total a ser autorizado para o pagamento dos débitos mencionados é limitado a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Sendo que este montante será repassado conforme disponibilidade financeira, à Associação Franciscana de Assistência à Saúde, a qual será responsável por efetuar os pagamentos correspondentes. A execução da despesa está condicionada à comprovação da origem e legitimidade dos débitos por meio de documentação fiscal e relatórios, e à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira do município. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. §2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.
A urgência na tramitação é justificada pela necessidade iminente de evitar a paralisação dos serviços hospitalares, o que impactaria diretamente a assistência à saúde dos munícipes. Por fim, importante registrar que o PLO 068/2025 foi protocolado em 13/08/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 18/08/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e Iniciativa O projeto do Executivo requer autorização do Poder Legislativo para utilizar o saldo excedente da Lei nº 4.374, de 06 de fevereiro de 2025 para realizar o pagamento de débitos remanescentes da intervenção com fornecedores e prestadores de serviços do Hospital Arcanjo São Miguel – HASM. Quanto à competência para legislar a matéria, a Lei orgânica assim estabelece: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles: (...) II – zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;
Assim, o presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município zelar pela saúde e legislar sobre assuntos de interesse local, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria. 2.3 Da constitucionalidade e legalidade Conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, está assim positivado: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;
O projeto autoriza o Poder Executivo Municipal o uso de recursos excedentes da Lei nº 4.374/2025 para quitar dívidas com fornecedores e prestadores de serviços do Hospital Arcanjo São Miguel, geradas durante a intervenção municipal. O cerne da proposta é a autorização para remanejar o "saldo excedente" de uma lei anterior para uma nova finalidade. Analisa-se, sob a ótica da legislação de finanças públicas, notadamente a Lei Federal nº 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro) e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A LRF, em seu art. 16, exige que a criação de nova despesa seja acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário- financeiro e da declaração de quem a ordena de que há adequação com a lei orçamentária anual. Ao indicar um saldo de dotação já existente como fonte, o projeto atende a esse requisito, não criando uma despesa "nova" sem a correspondente receita. O projeto condiciona os pagamentos à apresentação de "documentação fiscal e relatórios de contas a pagar que comprovem a origem e a legitimidade dos débitos". Essa exigência é fundamental para garantir a correta aplicação dos recursos públicos e permitir a fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, como o Tribunal de Contas. A redação vincula a execução da lei à efetiva existência de caixa no Tesouro Municipal. Isso demonstra prudência fiscal e alinhamento com os princípios da LRF, evitando a criação de despesa sem a correspondente capacidade de pagamento. Reitera-se que, a competência do Município para regularizar financeiramente situações de débitos de entidades que prestam serviços essenciais à saúde pública é inerente à sua autonomia administrativa e à responsabilidade pela saúde da população. Neste sentido, a Constituição Federal prevê que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Os pagamentos devem ser devidamente lastreados em documentação fiscal e relatórios de contas a pagar, comprovando a origem e legitimidade dos débitos.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 068/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Por fim, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 19 de agosto de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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