Comissão de Legalidade |
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"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com a Lar de Idosos Maria de Nazaré e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 69/2025, de autoria do Executivo Municipal, busca autorização legislativa para que o Município de Gramado contribua financeiramente, até o valor de R$ 256.899,28, com o Lar de Idosos Maria de Nazaré, em regime de mútua cooperação para o projeto "Atenção e Cuidado com a Terceira Idade". 2. ANÁLISE:Do ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, observa-se que o projeto tem por escopo o repasse de recursos públicos à entidade privada sem fins lucrativos, com atuação notória na assistência a idosos em situação de vulnerabilidade, mediante Plano de Trabalho detalhado e previsão orçamentária para o exercício de 2025. O projeto está em consonância com o art. 30, I, da Constituição Federal, que confere aos municípios competência para "legislar sobre assuntos de interesse local", bem como com a Lei Orgânica Municipal, destacando as competências para organização administrativa, promoção de assistência social e amparo à população idosa (art. 6º, I e XXIV; art. 8º, II e XI). O procedimento adotado está fundamentado na Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC), que regula a celebração de parcerias entre o poder público e entidades privadas sem fins lucrativos, exigindo plano de trabalho, formalização adequada e prestação de contas, o que foi cumprido na instrução do projeto. Ainda, o repasse atende aos requisitos fixados pela Lei Federal nº 4.320/64 (art. 16 e 17), que exige a destinação de subvenções a entidades que prestem serviços essenciais de assistência social, mediante demonstração de interesse público e disponibilidade financeira. Ressalta-se também o atendimento ao art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a necessidade de lei específica, compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e previsão orçamentária para a efetivação do repasse. O Parecer Jurídico da Procuradoria da Câmara Municipal é favorável à tramitação, considerando que "o PLO 069/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade", destacando ainda a viabilidade jurídica do repasse, desde que observado o regime de mútua cooperação e a legislação aplicável. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, especialmente o Parecer Jurídico favorável da Procuradoria da Câmara Municipal de Gramado, a Comissão de Legalidade conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº 69/2025 é legal e constitucional, estando apto a tramitar regularmente nesta Casa. Recomenda-se, portanto, o prosseguimento da proposta, observadas as demais etapas regimentais e legais. Gramado, 19 de agosto de 2025. |
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