#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 069/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com a Lar de Idosos Maria de Nazaré e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 69/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o Município a repassar até R$ 256.899,28 ao Lar de Idosos Maria de Nazaré, para execução do projeto “Atenção e Cuidado com a Terceira Idade”, com recursos provenientes do Fundo do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. O projeto tramita em regime de urgência.

2. ANÁLISE

A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas deve analisar a admissibilidade, aspectos formais e materiais da proposição, especialmente quanto à compatibilidade orçamentária, financeira e legal.

No presente caso, observa-se que o repasse proposto possui previsão expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025, aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), que fixou o montante de R$ 300.000,00 ao Fundo do Idoso, sendo R$ 250.000,00 destinados a subvenções sociais, o que engloba a finalidade do projeto ora analisado ("para o próximo ano, o orçamento previsto para o Fundo do Idoso será de R$ 300.000,00, sendo R$ 250.000,00 direcionados à subvenções sociais..." - Ata CMDI/Resolução 01/2024).

A LDO de 2025 (Lei nº 4.347/2024) estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária, em conformidade com o art. 165, §2º da Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), prevendo as metas, prioridades e a fixação da despesa do exercício. O anexo das metas e prioridades inclui despesas para a Secretaria da Cidadania e Assistência Social, contemplando recursos suficientes para a execução das políticas públicas destinadas à proteção social e subvenções sociais.

Em termos legais, a proposição observa os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), estabelecendo em seu artigo 2º que a formalização, obrigações e prestação de contas seguirão suas normas, garantindo a transparência e o controle dos gastos públicos. O repasse também atende ao disposto no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige autorização legislativa específica, compatibilidade com a LDO e previsão orçamentária para transferências ao setor privado sem fins lucrativos.

O Parecer Jurídico nº 069/2025, exarado pela Procuradoria da Câmara, concluiu pela regularidade formal e material do projeto, atestando que a proposta atende a legalidade, constitucionalidade e se encontra em conformidade com as normas orçamentárias e financeiras do Município (“conclui-se que o PLO 069/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara parecer jurídico favorável à sua tramitação.”).

Ressalta-se, por fim, que o valor solicitado (R$ 256.899,28) está compatível com o valor previsto na LDO/CMDI para subvenções sociais do Fundo do Idoso, estando o projeto adequado ao planejamento financeiro, não comprometendo o equilíbrio fiscal do Município.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a expressa previsão orçamentária na LDO 2025, a aprovação do Conselho Municipal do Idoso, o estrito atendimento à legislação orçamentária e financeira vigente (especialmente LC 101/2000 e Lei 13.019/2014), bem como o parecer jurídico favorável da Procuradoria, esta Comissão se manifesta favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2025, sob o ponto de vista da admissibilidade, regularidade formal e material, e compatibilidade com o orçamento municipal para o exercício de 2025.

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