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Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 068/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar o saldo excedente da Lei nº 4.374, de 06 de fevereiro de 2025 para realizar o pagamento de débitos remanescentes da intervenção com fornecedores e prestadores de serviços do Hospital Arcanjo São Miguel – HASM."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 68/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe autorizar o uso do saldo excedente da Lei nº 4.374, de 06 de fevereiro de 2025, para pagamento de débitos remanescentes com fornecedores e prestadores de serviços do Hospital Arcanjo São Miguel – HASM, resultantes da intervenção municipal. O valor autorizado é limitado a R$ 2.400.000,00, a ser repassado à Associação Franciscana de Assistência à Saúde, responsável pela quitação dos débitos comprovados.

2. ANÁLISE

A análise da matéria, do ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, mostra que a proposição cumpre todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação vigente. O projeto atende ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal: “Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local”, bem como ao art. 6º, XXIV, da Lei Orgânica Municipal de Gramado, que determina ser competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, e art. 8º, II, da mesma Lei Orgânica, que confere ao Município competência concorrente para zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública.

O projeto não apresenta vício de iniciativa, pois reitera a prerrogativa do Executivo de encaminhar proposições que envolvam a gestão orçamentária e financeira do Município, especialmente em se tratando de questões relativas à saúde pública, conforme previsto no art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal.

Do ponto de vista do controle financeiro, a proposta observa os princípios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em especial o art. 16, pois apenas utiliza o saldo excedente de dotação já existente, não gerando nova despesa sem a correspondente receita, e condiciona a execução à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como à comprovação da origem e legitimidade dos débitos por documentação fiscal.

Importante destacar, ainda, que a tramitação em regime de urgência está fundamentada no art. 152 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado, tendo sido apresentada justificativa plausível relativa ao prejuízo social que eventual demora poderia causar aos serviços de saúde local.

Por fim, conforme exposto no parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara, “não se registra, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura… estando presentes a legalidade e a constitucionalidade”. O parecer jurídico é expressamente favorável à tramitação do projeto, não havendo óbice do ponto de vista legal ou constitucional.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sob o prisma da legalidade e da constitucionalidade, a Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 68/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a legislação financeira vigente, bem como por estar respaldado em parecer jurídico favorável da Procuradoria da Câmara de Vereadores.

É o que tenho a manifestar.

Sala das Comissões, 21 de agosto de 2025.

 

Vereadora Drª Maria de Fátima

Relatora

Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 21/08/2025 às 16:19:14. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 575890b8390c535ba8b9bb60e2c03f50.
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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 21/08/2025 16:20:02