#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 070/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Revoga a Lei nº 3.808, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais e institui o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Plástico no Município de Gramado."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 70/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe a revogação da Lei nº 3.808/2020, que proibia a distribuição gratuita de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais e instituiu o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Plástico. Segundo a justificativa, a norma não atingiu seus fins ambientais e transferiu ônus financeiro ao consumidor.

2. ANÁLISE

A análise jurídica da matéria, conforme orientação expressa da Procuradoria da Câmara, destaca que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II, da Constituição Federal). A matéria ambiental é de competência legislativa concorrente, permitindo ao Município editar normas específicas, desde que respeitada a legislação federal e estadual (art. 24, VI, da Constituição Federal). A Lei Orgânica Municipal também atribui ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 6º, XXIV).

O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que é adequado, visto que se trata de revogação de lei sobre política pública local. Não se identifica vício de iniciativa, estando a propositura regular quanto à origem, conforme art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal.

Quanto à constitucionalidade e legalidade, o parecer jurídico destaca que embora a Constituição Federal, em seu art. 225, garanta o direito ao meio ambiente equilibrado, a revogação da Lei nº 3.808/2020 não configura abandono das metas ambientais, já que se reconhece a ineficácia da norma e se anuncia a intenção de nova legislação mais eficaz. O STF admite a vedação ao retrocesso ambiental de forma relativa, permitindo ajustes legislativos desde que não afetem o núcleo essencial das garantias sociais e ambientais.

O parecer observa que a revogação constitui exercício legítimo de discricionariedade administrativa, pautada pela avaliação de conveniência, oportunidade e justiça, sendo legítimo o mérito do ato administrativo quando fundamentado em busca do interesse público. Ainda, sob o ponto de vista do direito do consumidor, a norma anterior teria imposto ônus financeiro desproporcional sem ganhos ambientais efetivos, violando princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Não se verifica, portanto, afronta à legalidade ou à Constituição, tampouco vício formal ou material, e o parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral é favorável à tramitação do projeto, ressaltando-se ainda a recomendação de realização de audiência pública nos termos do Regimento Interno para debates setoriais e participação popular.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Legalidade conclui pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 70/2025, visto que a revogação da Lei nº 3.808/2020 observa os princípios constitucionais, a competência legislativa do Município e não contém vício formal ou material, conforme exposto na Orientação Jurídica nº 070/2025 emitida pela Procuradoria da Câmara, que manifesta parecer jurídico favorável à tramitação da proposição. Assim, opina-se favoravelmente à regular tramitação do projeto no âmbito desta Casa.

É o que tenho a manifestar.

Gramado, 21 de agosto de 2025.

Vereadora Drª Maria de Fátima

Relatora

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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 21/08/2025 16:27:40