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"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com a Lar de Idosos Maria de Nazaré e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 69/2025, de autoria do Executivo Municipal, visa autorizar o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Lar de Idosos Maria de Nazaré, no valor de até R$ 256.899,28, para viabilizar o projeto "Atenção e Cuidado com a Terceira Idade". O objetivo é fomentar ações de cuidado e atenção à população idosa, com recursos provenientes do Fundo do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e execução pela Secretaria de Cidadania e Assistência Social. 2. ANÁLISEA análise da proposição perante a Comissão de Mérito, especialmente sob o prisma das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, saúde, direitos humanos e idoso, evidencia sua consonância com as diretrizes legais e constitucionais para o atendimento e amparo à pessoa idosa. O apoio financeiro ao Lar de Idosos Maria de Nazaré está alinhado aos princípios constitucionais e ao disposto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que determina em seu art. 33 que "A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes". O projeto ainda respeita o art. 46 do Estatuto do Idoso, que define que a política de atendimento se faz por meio de ações governamentais e não governamentais articuladas, e o art. 48, que exige das entidades idoneidade e plano de trabalho compatível com os princípios legais. O repasse de recursos segue o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014), que determina a necessidade de plano de trabalho detalhado, prestação de contas e publicidade dos atos, requisitos também destacados no parecer jurídico da Procuradoria da Câmara. Tal parecer reforça que “o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a destinação de recursos financeiros a entidades com o objetivo de promover assistência social, não se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura”. Além disso, a urgência do projeto é justificada em razão da natureza social da ação e da necessidade de atendimento célere à população idosa em situação de vulnerabilidade, atendendo ao art. 152 do Regimento Interno da Câmara. Por fim, o projeto está em sintonia com a promoção dos direitos humanos e inclusão social, atendendo aos princípios da dignidade da pessoa humana e do cuidado integral à velhice, inclusive como previsto na legislação federal e municipal. 3. CONCLUSÃODiante do exposto e considerando o parecer jurídico favorável exarado pela Procuradoria da Câmara, que atesta a legalidade, constitucionalidade e adequação da iniciativa, bem como a relevância social do projeto para o atendimento da população idosa em situação de vulnerabilidade, este relator manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2025. Ressalta-se que a proposição está devidamente fundamentada nos preceitos do Estatuto do Idoso, do Marco Regulatório das OSCs, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação municipal, garantindo o fortalecimento da rede de proteção social, saúde, assistência e desenvolvimento humano no Município de Gramado. |
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