Mensagem Nº 001 | |
OBJETO: "Mensagem Modificativa - PELO 1/2025 Altera e acresce dispositivos à Lei Orgânica do Município de Gramado." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 107/2025 Referência: Mensagem Retificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025 Autoria: Executivo Municipal I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, a Mensagem Retificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 19/08/2025 e leitura realizada em 25/08/2025. A mensagem retificativa tem por finalidade suprimir o artigo 3º, que alterava o artigo 65 da Lei Orgânica Municipal de Gramado, em razão de acordo celebrado entre o Executivo e o Legislativo, solicitando ainda a renumeração dos artigos subsequentes. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar: II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa A Lei Orgânica Municipal constitui a norma fundamental do Município, de modo que sua alteração exige observância do devido processo legislativo específico, em consonância com o art. 29 da Constituição Federal, conferindo autonomia aos entes municipais. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica é de iniciativa concorrente, podendo ser apresentado tanto pelo Executivo quanto pelo Legislativo, estando, portanto, regularmente proposta a matéria. No caso, a Mensagem Retificativa insere-se no poder de emenda e de ajuste formal do texto já encaminhado, não caracterizando vício de iniciativa, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria. 2.2 Da constitucionalidade e legalidade A supressão de dispositivo do projeto, quando realizada mediante mensagem retificativa, encontra respaldo na legislação e na prática parlamentar, desde que apresentada antes da deliberação final do Plenário, como ocorre no presente caso. Não se identifica afronta à Constituição Federal, tampouco à Lei Orgânica Municipal, visto que a modificação decorre de consenso político e visa adequar a redação do projeto sem comprometer sua essência. Assim, a medida respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e separação dos poderes, não havendo vício formal ou material a obstar a tramitação. Reitera-se que a proposta será examinada e instruída por Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação dos procedimentos do art. 144, II, do Regimento Interno. Recomenda-se, por oportuno, a realização de audiência pública em atendimento ao Regimento Interno. III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que a Mensagem Retificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025, atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Por fim, encaminha-se à Comissão Especial, que examinará e instruíra o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, para posterior deliberação nos termos da Legislação vigente, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 26 de agosto de 2025.
Endi de Farias Betin OAB/RS 102.885 |
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