Projeto de Lei do Legislativo Nº 027

OBJETO: "Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.953, de 12 de setembro de 2011, que institui o “Troféu Silvia Zorzanello”, e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 108/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 027/2025

Autoria: Legislativo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 027/2025, de iniciativa da Mesa Diretora, protocolado em 21/08/2025, que altera a Lei Municipal nº 2.953, de 12 de setembro de 2011, a qual instituiu o Troféu Silvia Zorzanello.

Na justificativa, a Mesa Diretora informa que a alteração tem por objetivo ampliar o número de homenageados, de forma a permitir a premiação anual de duas pessoas físicas ou jurídicas. Assim será uma com vínculo direto com o Município de Gramado (naturalidade, residência ou contribuição direta ao turismo local); e outra de projeção nacional ou internacional, cuja atuação tenha relevância para o turismo em geral.

A proposição mantém inalterada a essência da homenagem e a memória da Sra. Silvia Zorzanello, ícone do turismo gramadense, apenas aperfeiçoando os critérios de seleção dos agraciados e ampliando o alcance da premiação.

É o breve relato. Passa-se à fundamentação.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Técnica Legislativa adequada

A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos.

Nesse sentido, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998.

A alteração é feita de modo pontual em dois dispositivos (art. 3º e art. 5º da Lei nº 2.953/2011), sem descaracterizar a lei originária, o que confere coerência normativa.

Na análise pontual, observamos que o presente PL é disposto em três artigos e apresenta estrutura adequada, dentro do que a norma técnica orienta. A vigência da lei avaliamos pertinente, porquanto é de vigência imediata para matérias de pequena repercussão, como a em comento.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

A Constituição Federal, no art. 30, inciso I, e a Lei Orgânica Municipal, em seus arts. 6º, XXIV, e 156, atribuem competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre concessão de honrarias.

Na Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Na Lei Orgânica:

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;

 

E ainda:

Art. 156. A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do Prefeito Municipal e dos Vereadores.

Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

 

A iniciativa do presente Projeto de Lei é da Mesa Diretora, o que se mostra legítimo, haja vista que tanto o Prefeito quanto os Vereadores possuem competência concorrente para apresentar proposições que instituam ou alterem homenagens municipais.

Assim, não se vislumbra vício de iniciativa ou competência.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

A alteração proposta é compatível com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara, como tratado acima.

Trata-se de matéria de interesse local, sem invasão de competência privativa da União ou dos Estados.

Além disso, a ampliação do número de homenageados por premiação não implica renúncia de receita nem cria despesa obrigatória não prevista, pois os custos são absorvidos no orçamento regular da Câmara Municipal.

Sob o aspecto material, a alteração é legítima e fortalece o caráter democrático e plural da honraria, sem ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

 

III CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 027/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 26 de agosto de 2025

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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