#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 065/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 3.490, de 22 de junho de 2016, que institui o novo Plano de cargos e o Sistema de Remuneração dos Servidores da Autarquia Municipal de Turismo de Gramado – GRAMADOTUR e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 65/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterações na Lei nº 3.490/2016, que institui o Plano de Cargos e o Sistema de Remuneração dos Servidores da Autarquia Municipal de Turismo – GRAMADOTUR. O objetivo é readequar o quadro de cargos e funções, extinguir e criar cargos para otimizar a gestão e minimizar o impacto financeiro.

2. ANÁLISE

A análise de legalidade e constitucionalidade da matéria segue a Orientação Jurídica nº 099/2025 da Procuradoria da Câmara, que detalhadamente examinou os aspectos formais e materiais do projeto.

Inicialmente, verifica-se que a iniciativa e competência para tratar da organização administrativa, criação e extinção de cargos e definição de remuneração são do Poder Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal, art. 60, VI e XI e art. 6º, I e VI. Ademais, a Constituição Federal, art. 37, confere ao Município a autonomia administrativa para estruturar o regime de seus servidores, incluindo autarquias, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O projeto atende a esses princípios e observa a exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme exigem os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O impacto projetado está abaixo do teto legal de gastos com pessoal (54% da Receita Corrente Líquida), demonstrando viabilidade financeira e respeito às normas fiscais.

Não se identificam vícios de iniciativa, ilegalidade ou inconstitucionalidade, visto que a matéria é própria do Executivo, tramita conforme o Regimento Interno da Câmara e respeita os dispositivos da Lei Orgânica e da Constituição. As alterações propostas – extinção, criação e readequação de cargos, vencimentos e gratificações – respeitam ainda a vedação à equiparação remuneratória, a irredutibilidade e a revisão de vencimentos segundo a legislação vigente.

Por fim, a Procuradoria Jurídica concluiu expressamente pela legalidade e constitucionalidade do projeto, emitindo Parecer Favorável à sua tramitação.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, inexistindo vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, e considerando o Parecer Jurídico Favorável exarado pela Procuradoria Jurídica da Câmara, a Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 65/2025 quanto aos seus aspectos constitucionais e legais, recomendando sua apreciação pelas demais comissões e pelo Plenário.

Gramado, 11 de agosto de 2025.

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