Comissão de Legalidade |
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"Altera dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Gramado." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 67/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterar dispositivos da Lei nº 4.200/2023, que rege o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. O objetivo é ajustar o número de cargos, requisitos de provimento e funções, ampliando vagas e corrigindo critérios de formação para melhor atender demandas da rede de ensino. 2. ANÁLISEA análise desta proposição deve se concentrar na legalidade e constitucionalidade das alterações propostas, considerando a competência do Município e a observância dos princípios constitucionais e legais referentes à administração pública. Conforme destacado na Orientação Jurídica nº 100/2025, o projeto está inserido na competência do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal, especialmente: “Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito: VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores.” O projeto respeita o princípio da iniciativa privativa do chefe do Executivo quanto à criação e alteração de cargos e funções públicas, de acordo com o art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal: “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: a) criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem sua remuneração.” Do ponto de vista da legalidade, a Lei Orgânica do Município determina que o Plano de Carreira do Magistério deve ser objeto de Lei Ordinária (art. 130), e a ampliação ou modificação de cargos depende de observância aos limites e normas da responsabilidade fiscal, conforme também observado na orientação jurídica, que atestou a regularidade da estimativa de impacto orçamentário e a adequação aos limites constitucionais de despesa com pessoal. O projeto também está em conformidade com os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e segurança jurídica) e com a valorização dos profissionais da educação (art. 206, V, da CF/88), além de garantir acesso por concurso público, conforme exigido constitucionalmente. Importante frisar que a mensagem retificativa e a redação final foram adequadamente processadas, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal, e não há qualquer vício de iniciativa, objeto ou tramitação que comprometa a conformidade legal e constitucional da matéria. Por fim, a Procuradoria Geral da Câmara emitiu Parecer Jurídico favorável à tramitação do Projeto de Lei, atestando expressamente: “Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 067/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.” 3. CONCLUSÃODiante do exposto e considerando a manifestação da Procuradoria Jurídica da Câmara, esta Comissão de Legalidade manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Gramado, a legislação correlata e o Regimento Interno da Câmara Municipal. Assim, opina-se favoravelmente à tramitação do projeto no âmbito desta Comissão. Gramado, 11 de agosto de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 28/08/2025 às 11:01:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 30f09b20d159d5b3f1618ccb88da7928.
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