Comissão de Legalidade |
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"Altera os artigos 13, 14, 16, 17, 19, 20 e anexos I e II, da Lei nº 2.914, de 06 de maio de 2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o quadro de cargos, vencimentos e funções públicas do município, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 063/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe a alteração dos artigos 13, 14, 16, 17, 19, 20 e dos anexos I e II da Lei nº 2.914/2011, responsável pela implantação do Plano de Carreira e pela definição do quadro de cargos, vencimentos e funções públicas do município. O objetivo central é a modernização da estrutura funcional da administração, promovendo atualização de cargos e vencimentos, adequação de critérios de gratificação, atualização de nomenclaturas e funções e ajuste à legislação vigente. 2. ANÁLISEA presente análise versa sobre a legalidade e a constitucionalidade do Projeto de Lei nº 063/2025, sob a ótica da Comissão de Legalidade, especialmente à luz da Orientação Jurídica nº 097/2025, exarada pela Procuradoria-Geral desta Casa Legislativa. A proposição tem fundamento na Lei Orgânica Municipal, que estabelece como competência privativa do Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal (art. 60, inciso VI), bem como prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores (art. 60, inciso XI). Além disso, é atribuição do Município organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos, nos termos do art. 6º, inciso VI, da mesma Lei Orgânica, observando os princípios da Constituição Federal e da Lei Orgânica local. Ressalta-se, ainda, que a Constituição Federal confere ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa para projetos de lei que tratem da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (art. 61, §1º, inciso II, alínea a). Assim, não se identifica vício de iniciativa no presente projeto, que busca justamente a reestruturação do quadro funcional e remuneratório da administração direta municipal. Em relação à legalidade, o projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais e legais aplicáveis à administração pública, tais como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 19 da Constituição Estadual e art. 68 da Lei Orgânica Municipal). O projeto detalha os cargos, vencimentos, requisitos, funções e ajusta nomenclaturas, atendendo à exigência de clareza e transparência dos atos normativos municipais. No tocante ao impacto orçamentário, o projeto foi instruído com a devida estimativa de impacto, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 17), que determina que os atos que criem ou aumentem despesa obrigatória de caráter continuado devem estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração de origem dos recursos. O parecer jurídico destaca que o Município de Gramado se mantém dentro dos limites constitucionais de despesa com pessoal, sendo projetado o percentual de 45,15%, inferior ao limite de 54% previsto na Constituição. A Orientação Jurídica nº 097/2025 conclui expressamente que “o PLO 063/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade”, sendo exarado parecer jurídico favorável à sua tramitação. 3. CONCLUSÃODiante do exposto e considerando a manifestação expressa da Procuradoria Jurídica desta Casa, esta Comissão de Legalidade opina pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 063/2025, entendendo que foram observados os princípios e normas constitucionais, a competência e iniciativa correta, bem como os limites orçamentários e financeiros. Assim, o projeto é viável sob o ponto de vista jurídico e encontra-se apto a prosseguir em sua tramitação legislativa. |
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 28/08/2025 às 11:50:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c73a02d1e8bbbcb98eea9e99dc580e44.
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