Comissão de Legalidade |
||||||
---|---|---|---|---|---|---|
"Altera e inclui anexos à Lei nº 4.347, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2025." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 064/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar e incluir anexos à Lei nº 4.347, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2025. A medida tem por finalidade adequar e atualizar o planejamento da despesa de pessoal do município, diante de alterações em leis de cargos. 2. ANÁLISECompete à Comissão de Legalidade analisar, sob o aspecto da legalidade e constitucionalidade, a proposição apresentada. No presente caso, o projeto versa sobre matéria orçamentária, especificamente sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), cuja competência para iniciativa legislativa é privativa do chefe do Poder Executivo, conforme art. 165 da Constituição Federal: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais." e, por simetria, está previsto na Lei Orgânica do Município de Gramado, artigos 96, 97 e 89, os quais reforçam a obrigatoriedade e a iniciativa exclusiva do Prefeito para propor alterações nas leis orçamentárias. Do ponto de vista constitucional, a proposição está alinhada à exigência de planejamento e vinculação entre o Plano Plurianual (PPA), a LDO e a Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 165, §2º da Constituição Federal: "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária (...)". Ademais, a Orientação Jurídica nº 098/2025, emitida pela Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, manifesta-se expressamente pela ausência de vícios de legalidade ou inconstitucionalidade, ressaltando que "a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, estando também apropriada a espécie normativa orçamentária, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura". O parecer ainda destaca que "no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 064/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo". Ressalte-se, ainda, que a análise técnica externa (IGAM nº 16.560/2025) não identificou irregularidades no projeto, corroborando o entendimento da Procuradoria. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando o exame da constitucionalidade e legalidade da matéria, bem como a Orientação Jurídica favorável exarada pela Procuradoria-Geral da Câmara, esta Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025 é formal e materialmente constitucional e legal, estando apto a prosseguir em sua tramitação legislativa, nos termos preconizados pela legislação vigente e pelo parecer jurídico anexo. |
||||||
Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 28/08/2025 às 12:10:42. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação bc66a24b3b17f26fa582d66d64a3a9c4.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 55189. |