Comissão de Legalidade |
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"Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.953, de 12 de setembro de 2011, que institui o “Troféu Silvia Zorzanello”, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei do Legislativo nº 027/2025, de autoria da Mesa Diretora, propõe alterar a Lei Municipal nº 2.953/2011, que institui o “Troféu Silvia Zorzanello”. O objetivo é ampliar de um para dois o número de homenageados anuais, mantendo os critérios de valorização do turismo local e nacional. 2. ANÁLISEDo ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, a proposição observa adequadamente a técnica legislativa, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 95/1998 e o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal. A alteração ocorre de forma pontual, sem descaracterizar a lei original e mantendo coerência normativa. Com relação à competência e iniciativa, a Constituição Federal, art. 30, I, e a Lei Orgânica Municipal de Gramado, arts. 6º, XXIV, e 156, conferem ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para dispor sobre concessão de honrarias. A iniciativa da Mesa Diretora é legítima, uma vez que tanto o Prefeito quanto os Vereadores possuem competência concorrente para apresentar proposições que instituam ou alterem homenagens municipais. No que diz respeito à constitucionalidade e legalidade, não se constata vício de iniciativa ou competência, tampouco afronta a princípios constitucionais. Ressalte-se que a proposta não implica renúncia de receita nem cria despesa obrigatória não prevista, sendo os custos absorvidos no orçamento regular da Câmara Municipal. Ademais, a ampliação do número de homenageados fortalece o caráter democrático da honraria, preservando os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, em conformidade com o art. 37, caput, da CF. Por fim, destaco o Parecer Jurídico nº 108/2025 da Procuradoria Geral da Câmara, que conclui expressamente pela legalidade e constitucionalidade do projeto, emitindo parecer favorável à sua tramitação: "Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 027/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação." 3. CONCLUSÃOConsiderando a análise jurídica e a fundamentação constante na Orientação Jurídica nº 108/2025 da Procuradoria, esta Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei nº 27/2025 preenche os requisitos de legalidade e constitucionalidade. Portanto, manifesta-se favorável à sua tramitação. Gramado/RS, 26 de agosto de 2025 |
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 28/08/2025 às 12:22:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6c7e32663d1da2824ff5005fd5bfdf36.
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