#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 063/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera os artigos 13, 14, 16, 17, 19, 20 e anexos I e II, da Lei nº 2.914, de 06 de maio de 2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o quadro de cargos, vencimentos e funções públicas do município, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 63/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterações nos artigos 13, 14, 16, 17, 19, 20 e nos Anexos I e II da Lei Municipal nº 2.914/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira, cargos, vencimentos e funções públicas do município. Em resumo, busca modernizar e reestruturar o quadro funcional, atualizar critérios de gratificações e adequar a legislação às demandas administrativas atuais.

2. ANÁLISE

No que tange à admissibilidade, o projeto encontra-se formalmente correto quanto à iniciativa e tramitação perante esta Comissão, pois se trata de matéria de competência do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e a própria Constituição Federal (Art. 61, § 1º, II, “a”, CF), abrangendo criação e alteração de cargos e vencimentos, temas típicos de iniciativa privativa do chefe do Executivo.

Sob o aspecto material e orçamentário, observa-se que o projeto está acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 16 e 17). O impacto informado sobre a despesa com pessoal projeta um percentual de 45,15% para o exercício vigente, mantendo-se dentro do limite constitucional de 54% estabelecido no art. 20 da LRF.

A compatibilidade com as normas orçamentárias vigentes também se verifica ao analisar-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 do Município de Gramado. A LDO autoriza a criação de cargos e prevê aumento real de remuneração de até 3%, conforme disposto no seu Anexo de Metas Fiscais e dispositivos referentes à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado (Art. 22, LDO).

Não se identificam afrontas ao princípio do equilíbrio fiscal ou a outros comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a alteração proposta está lastreada em demonstrativos de impacto e demonstra capacidade financeira do município para absorver a expansão do quadro funcional e das gratificações previstas pelo projeto. Ademais, a proposta não configura aumento automático de despesa, já que a concessão de gratificações está condicionada à designação e limites quantitativos.

Cumpre ressaltar ainda que a Procuradoria Jurídica emitiu Parecer Jurídico n.º 097/2025 favorável à tramitação do projeto, atestando sua legalidade e constitucionalidade, bem como a regularidade do impacto orçamentário-financeiro apresentado, e destacando que a despesa total com pessoal permanece dentro dos limites constitucionais.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, sob o ponto de vista desta Comissão de Orçamento, a proposição é admissível e viável do ponto de vista orçamentário, financeiro e legal, estando em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal e os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. O projeto atende aos requisitos formais e materiais exigidos para proposições que implicam impacto na despesa com pessoal, mantendo o equilíbrio fiscal e a observância dos limites legais do Município.

Por fim, considerando o Parecer Jurídico favorável da Procuradoria desta Casa, opina-se pela regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 63/2025 no âmbito da Comissão de Orçamento.

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PEDRO EDUARDO LAZARETTI:01272473007 às 28/08/2025 13:55:43
DENISE BUHLER:01264762097 às 28/08/2025 14:07:35