Comissão de Orçamento |
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"Altera e inclui anexos à Lei nº 4.347, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2025." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar e incluir anexos à Lei nº 4.347, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2025. A alteração refere-se especificamente ao planejamento da despesa de pessoal da Prefeitura Municipal e da Gramadotur, com o fito de adequar a LDO ao novo cenário de despesas em razão de projetos que modificam leis de cargos municipais. 2. ANÁLISEA competência e a iniciativa para propor alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) são, conforme determina a Constituição Federal, art. 165, de exclusividade do Executivo Municipal, estando adequadamente observadas na presente proposição. A Lei nº 4.347/2024, que estabelece as diretrizes para a elaboração da LOA 2025, prevê explicitamente a inclusão de anexos relativos ao planejamento da despesa de pessoal, tanto do Executivo quanto da Gramadotur, conforme seu art. 1º, parágrafo único, IV, “f” e desdobramentos posteriores, que estabelecem a necessidade do anexo de planejamento de pessoal como parte integrante da lei. Do ponto de vista formal, a proposição atende ao disposto na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à necessidade de adequação do planejamento orçamentário às despesas de pessoal, observando os princípios do equilíbrio financeiro e transparência. No aspecto material, a inclusão e alteração dos anexos têm o objetivo de compatibilizar a LDO com as alterações de cargos no âmbito municipal, o que é adequado e necessário para garantir a fidedignidade dos demonstrativos e a legalidade do processo orçamentário. A Orientação Jurídica nº 098/2025 da Procuradoria Geral manifesta-se de forma favorável à tramitação do projeto, destacando que a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa, da iniciativa e da espécie normativa, não se registrando qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade. A orientação cita ainda a consonância com a legislação federal, estadual e municipal pertinente, indicando que as alterações cumprem as exigências da LDO, da LRF e da Lei Orgânica Municipal, especialmente no que tange à atualização do orçamento municipal em relação ao planejamento da despesa de pessoal. Destaca-se: “Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.” Reforça-se que não há incompatibilidades com as leis orçamentárias e financeiras vigentes, estando o projeto em conformidade com os anexos e exigências previstos para a LDO 2025. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Comissão de Orçamento entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025 é admissível, apresenta conformidade formal e material com a legislação vigente, inclusive com a Lei nº 4.347/2024, e está perfeitamente compatível com os princípios da gestão responsável das finanças públicas. Considerando ainda o parecer jurídico favorável exarado pela Procuradoria Geral, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação da matéria, por atender integralmente aos requisitos legais e regimentais que disciplinam as alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais instrumentos de planejamento orçamentário municipal. Gramado, 11 de agosto de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por VER. PEDRO LAZARETTI em 28/08/2025 às 13:55:58. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3364cbb44d118dbb7d830d42ae035c5e.
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