Comissão de Orçamento |
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"Altera dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Gramado." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 67/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterações na Lei nº 4.200/2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. O objetivo central é ajustar o quantitativo de cargos e funções do magistério, aprimorando critérios de formação e adequando o quadro de servidores à crescente demanda da rede de ensino. 2. ANÁLISESob o ponto de vista orçamentário e financeiro, a proposição observa as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente no que tange à criação ou ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado. O projeto está acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para os anos de 2025 a 2027, demonstrando a preocupação do Executivo com a sustentabilidade fiscal e o atendimento das metas de resultado fiscal exigidas pela legislação vigente (“Acompanha o presente projeto com mensagem retificativa, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para despesas obrigatórias de caráter continuado, contemplando o ano vigente, 2026 e 2027.” – parecer jurídico). Conforme análise da Procuradoria Jurídica, as alterações propostas mantêm o índice de despesas com pessoal dentro do limite constitucional, alcançando 45,10% frente ao limite de 54% previsto para o Município (“...está dentro dos limites constitucionais admitidos (alcança 45,10% da despesa com pessoal projetada no ano vigente, dentro do limite constitucional de 54%)”). Ressalta-se que a legislação orçamentária local, incluindo o Plano Plurianual (PPA) – Lei Ordinária nº 3918/2021 – e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Ordinária nº 4347/2024 –, prevê a atualização das ações do magistério dentro dos programas de desenvolvimento humano e da manutenção do equilíbrio fiscal, requisitos estes respeitados pela proposição em análise. Observe-se, ainda, a obrigatoriedade de demonstração da origem dos recursos e a compatibilidade do projeto com o orçamento, em consonância com o art. 17 da LRF e as regras para inclusão de novos projetos e despesas no orçamento municipal, previstas na LDO (“...a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos após... tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento... e estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público...”). No tocante aos aspectos formais, a iniciativa do Executivo está em conformidade com o art. 60, VI e XI, da Lei Orgânica Municipal, e as alterações no quadro do magistério seguem o trâmite legal exigido, sem vícios de iniciativa ou incompatibilidade material com o PPA, LDO e LOA. Por fim, a Procuradoria Jurídica exarou parecer favorável à tramitação do projeto, atestando sua legalidade, constitucionalidade e adequação às normas orçamentárias e financeiras aplicáveis. 3. CONCLUSÃOÀ vista do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 67/2025 é admissível no âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, por observar os requisitos legais, regimentais e orçamentários exigidos. A estimativa de impacto financeiro confirma a existência de espaço fiscal e a compatibilidade da matéria com o PPA, LDO e LOA vigentes. Destaca-se, ainda, o parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria da Câmara, reforçando a regularidade da tramitação sob todos os aspectos legais e financeiros. Diante disso, esta Comissão manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 67/2025, por estar em conformidade com a legislação local e federal, especialmente quanto à responsabilidade fiscal e ao equilíbrio orçamentário. |
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