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"Revoga a Lei nº 3.808, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais e institui o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Plástico no Município de Gramado." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 70/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe a revogação da Lei nº 3.808/2020, que proibia a distribuição gratuita de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais e instituía o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Plástico. O objetivo alegado é corrigir desequilíbrios e ineficácia da legislação vigente, abrindo espaço para futura reestruturação das políticas ambientais locais. 2. ANÁLISENo âmbito da Comissão de Mérito, que analisa aspectos ligados à infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, é importante considerar o impacto da revogação sob esses pontos de vista. A legislação revogada tinha como propósito a proteção ambiental, mas, segundo a justificativa apresentada pelo Executivo, não atingiu os objetivos esperados, transferindo custos ao consumidor sem efetiva redução do consumo de sacolas plásticas. A revogação é apresentada como uma medida corretiva, não como retrocesso ambiental, comprometendo-se o município a construir nova legislação com participação social ampla. Sob a ótica da saúde pública, a atuação do município deve sempre buscar a integração de ações de meio ambiente e saúde coletiva, conforme preconiza a Lei 8.080/90, ao estabelecer a necessidade de políticas integradas de saúde e meio ambiente, e a participação comunitária na formulação dessas políticas. No entanto, não há dados concretos apresentados que demonstrem prejuízo sanitário direto pela revogação, sobretudo diante da promessa de nova regulamentação mais eficaz. Relacionando-se à proteção dos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana – princípios constitucionais e internacionais (vide Declaração Universal dos Direitos Humanos) – deve-se ponderar o equilíbrio entre a proteção ambiental e a não imposição de ônus excessivo a grupos vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência e famílias de baixa renda. A imposição de custos adicionais pode afetar desproporcionalmente esses grupos, violando o direito ao consumo sem discriminação e comprometendo o acesso igualitário a bens essenciais. No tocante à criança, idoso e pessoa com deficiência, é importante ressaltar a prioridade de atendimento e proteção contra práticas que imponham barreiras ou dificultem a inserção e o acesso à cidade e ao consumo em igualdade de condições. A revogação da lei, sob a promessa de nova discussão legislativa, não representa violação direta desses direitos, desde que seja garantida a participação desses segmentos na elaboração de nova política pública. O Parecer Jurídico da Procuradoria é claro ao afirmar que: “o PLO 070/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. [...] Parecer jurídico favorável à sua tramitação.” Ressalta-se ainda que a proposta de revogação está respaldada em entendimento do Supremo Tribunal Federal que admite ajustes legislativos ambientais desde que não se afete o núcleo essencial dos direitos sociais e ambientais, o que, segundo a justificativa apresentada, não ocorre na presente proposta. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei nº 70/2025 é viável sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, desde que o compromisso com a construção de nova legislação, com efetiva participação da sociedade, seja cumprido. O projeto atende, ainda, aos requisitos de legalidade e constitucionalidade conforme o parecer jurídico da Procuradoria, sendo favorável a sua tramitação. Recomenda-se, em consonância com a orientação jurídica, que a futura legislação ambiental seja construída de modo participativo e sensível às demandas de todos os segmentos da sociedade, especialmente os grupos mais vulneráveis. Gramado, 20 de agosto de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por VER. ROBERTO CAVALLIN em 28/08/2025 às 14:36:36. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fe2b7bc522ac660cca84c8f813311cc6.
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