#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 063/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera os artigos 13, 14, 16, 17, 19, 20 e anexos I e II, da Lei nº 2.914, de 06 de maio de 2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o quadro de cargos, vencimentos e funções públicas do município, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 63/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterações nos artigos 13, 14, 16, 17, 19, 20 e anexos I e II da Lei nº 2.914/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira, quadro de cargos, vencimentos e funções públicas do município. O objetivo é modernizar e adequar a estrutura administrativa, cargos e gratificações, com impacto direto em diversas áreas da administração municipal.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, observa-se que o projeto contempla o aumento e criação de cargos estratégicos em secretarias como Educação, Saúde, Assistência Social, Obras e Desenvolvimento Econômico, além de promover ajustes em gratificações, funções e requisitos de provimento.

Destaca-se a ampliação de vagas para cargos como nutricionista, engenheiro civil, técnico agrícola, técnico em informática, biólogo e outros profissionais que atuam diretamente nas áreas de educação, saúde e infraestrutura, refletindo o compromisso do município com a melhoria dos serviços públicos essenciais. A readequação de requisitos para cargos ligados à administração de RH, comunicação e controle interno também assegura maior eficiência e profissionalização da máquina pública.

No tocante à proteção de direitos humanos, pessoas com deficiência, crianças e idosos, vale ressaltar que as alterações no quadro funcional e a valorização dos servidores contribuem para o atendimento dos princípios previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que determina a efetivação dos direitos à vida, saúde, assistência social, educação e acessibilidade, e prioriza o atendimento e proteção dessas populações no serviço público municipal.

Do ponto de vista da educação, as alterações na estrutura de cargos e gratificações, especialmente para funções administrativas e de apoio, tendem a fortalecer a organização escolar e a eficiência na gestão de recursos humanos, convergindo com os requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), que preconiza a valorização dos profissionais da educação e a adequada destinação de recursos públicos.

No âmbito da saúde, o acréscimo de cargos e concessão de gratificações específicas a motoristas, fiscais e profissionais das equipes de atenção básica, vigilância e assistência direta reforça as diretrizes do SUS (Lei 8.080/90), que exigem universalidade, integralidade e igualdade de acesso, bem como a valorização dos recursos humanos para garantia da efetiva prestação dos serviços.

Ainda, a valorização dos cargos em áreas estratégicas da infraestrutura, com criação e ampliação de vagas para engenheiros, operadores de máquina, motoristas e técnicos, dialoga com a necessidade de fortalecimento da capacidade operacional do município para atendimento às demandas de urbanização, mobilidade, saneamento e obras públicas, fundamentais para o desenvolvimento e qualidade de vida da população.

Ressalta-se que o Parecer Jurídico nº 097/2025 da Procuradoria Geral do Município é favorável à tramitação do projeto, reconhecendo sua legalidade, constitucionalidade, adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal e o atendimento aos limites de despesa com pessoal, não havendo óbice jurídico à aprovação da matéria. A análise destaca ainda a observância aos princípios da eficiência, legalidade, economicidade e segurança jurídica tanto para servidores quanto para a administração pública.

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 63/2025 é viável e relevante do ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, proteção da criança, do idoso e da pessoa com deficiência. A proposição fortalece a estrutura administrativa, valoriza o funcionalismo, contribui para a modernização da gestão e para o cumprimento das legislações federais e municipais de proteção social, educação e saúde, estando amparada por parecer jurídico favorável que atesta sua regularidade e adequação às normas vigentes.

Diante disso, esta Comissão manifesta-se favorável à tramitação da matéria, sugerindo sua aprovação pelo plenário, por entender que atende ao interesse público e às demandas sociais contemporâneas do Município de Gramado.

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