Comissão de Mérito |
||||||
---|---|---|---|---|---|---|
"Altera dispositivos da Lei nº 3.490, de 22 de junho de 2016, que institui o novo Plano de cargos e o Sistema de Remuneração dos Servidores da Autarquia Municipal de Turismo de Gramado – GRAMADOTUR e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 65/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterações na Lei nº 3.490/2016, que trata do Plano de Cargos e do Sistema de Remuneração dos Servidores da Autarquia Municipal de Turismo – GRAMADOTUR. O objetivo é readequar o quadro de servidores, extinguir e criar cargos e ajustar vencimentos, otimizando recursos e minimizando impactos financeiros. 2. ANÁLISESob o ponto de vista do mérito vinculado às áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, observa-se que a proposta reorganiza cargos e funções da GRAMADOTUR, com ajustes de atribuições e requisitos que podem impactar a profissionalização e a qualidade dos serviços públicos ofertados pelo órgão, inclusive em atividades relacionadas a eventos, infraestrutura e gestão administrativa. A extinção de cargos e a criação de outros, especialmente de assessoramento e funções de confiança, bem como a readequação dos cargos de provimento efetivo e comissionado, não trazem, a princípio, prejuízos diretos ao atendimento das políticas voltadas a crianças, idosos, pessoas com deficiência ou às áreas de educação e saúde. No entanto, a legislação vigente exige atenção à inclusão e à acessibilidade em todos os ambientes e serviços públicos, como previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece: “Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.” “Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso...” A adequação dos quadros funcionais deve observar a reserva legal de vagas e a acessibilidade, tanto no processo de seleção como no exercício das funções, garantindo oportunidades para pessoas com deficiência, idosos e outros grupos vulneráveis, conforme também orienta o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que prevê: “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” Os cargos propostos relacionados à infraestrutura, eventos, comunicação e assessoramento devem ser acessíveis e adequados para inclusão de servidores com deficiência e idosos, bem como garantir formação adequada aos profissionais envolvidos com públicos vulneráveis. O projeto prevê estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), e não ultrapassa os limites de despesa com pessoal. Além disso, conforme Parecer Jurídico nº 099/2025 da Procuradoria Jurídica, a proposição está em conformidade com os princípios constitucionais, sendo legal, constitucional e apta à tramitação. Não foram identificados dispositivos que afrontem direitos de crianças e adolescentes, cujos interesses estão resguardados no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem prejuízos diretos à educação ou à saúde de servidores e usuários dos serviços da Autarquia. Recomenda-se, contudo, que a implementação da norma seja acompanhada para garantir a efetividade da inclusão e da acessibilidade em todos os cargos e funções, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto e com base no Parecer Jurídico favorável, a proposição está adequada sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. Recomendo a aprovação do projeto, ressaltando a necessidade de observância permanente das legislações de acessibilidade, inclusão e proteção integral dos grupos vulneráveis durante sua execução, assegurando que as adaptações e condições de trabalho estejam em conformidade com as normas federais e garantindo oportunidades igualitárias a todos os cidadãos. Gramado, 11 de agosto de 2025. |
||||||
Documento publicado digitalmente por VER. NERI PAULO DO NASCIMENTO em 28/08/2025 às 15:09:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 78639b8a918436424798582b81b59d6d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 55209. |