Comissão de Mérito |
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"Altera dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Gramado." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 67/2025, de autoria do Executivo Municipal, propõe alterações na Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Gramado. O objetivo é ajustar quantitativamente cargos e funções do magistério para atender à demanda crescente da rede de ensino, ampliar vagas e corrigir critérios de formação para determinados cargos. 2. ANÁLISESob a perspectiva da Comissão de Mérito, especialmente nos temas de educação, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição mostra-se relevante e alinhada com a legislação nacional de proteção e promoção desses direitos, além de atentar para o desenvolvimento da infraestrutura educacional do município. O projeto promove a ampliação das vagas para Professores de Ensino Fundamental e Educação Infantil, bem como ajusta o número de cargos para funções estratégicas como Coordenador de Educação Infantil, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Professor AEE (Atendimento Educacional Especializado) e Psicopedagogo, permitindo o adequado atendimento do aumento da demanda e o crescimento da rede municipal de ensino. Tais medidas refletem diretamente na garantia de acesso à educação de qualidade para crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 54 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), arts. 29 a 31. Merece destaque a alteração dos requisitos para o cargo de Professor AEE, que passa a exigir licenciatura em educação especial ou qualquer licenciatura acrescida de pós-graduação em educação especial (mínimo 360h), alinhando-se ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, arts. 27 e 28), que determina a obrigatoriedade de formação e disponibilização de professores para o atendimento especializado, bem como a promoção de sistemas educacionais inclusivos e a eliminação de barreiras ao aprendizado das pessoas com deficiência. No aspecto da valorização dos profissionais do magistério, a proposição respeita o art. 67 da LDB, ao promover o aperfeiçoamento e a progressão funcional baseada em titulação e avaliação, além de prever ingresso por concurso público e condições adequadas de trabalho. Do ponto de vista financeiro e de infraestrutura, o projeto vem acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 17), sem ultrapassar os limites constitucionais de despesa com pessoal. Ressalta-se ainda que a Orientação Jurídica nº 100/2025 da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal concluiu de modo favorável à tramitação, atestando a legalidade, constitucionalidade e pertinência do projeto, bem como ausência de vícios de iniciativa ou de mérito. 3. CONCLUSÃOConsiderando a análise do mérito sob as áreas temáticas de educação, direitos humanos, infância e inclusão de pessoas com deficiência, bem como a devida atenção à infraestrutura e desenvolvimento educacional, a Comissão de Mérito entende ser viável e recomendável a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2025. O projeto está em consonância com as legislações federais e municipais, respeitando os princípios de eficiência, legalidade, economicidade, inclusão e valorização dos profissionais da educação. O parecer jurídico favorável da Procuradoria reforça a segurança jurídica da tramitação, não havendo qualquer óbice legal à aprovação da matéria. Desta forma, esta relatora manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 67/2025, por atender ao interesse público e às normas aplicáveis. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. FERNANDA PEREIRA DIAS em 28/08/2025 às 15:19:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9142dcf09d3c6d0ed5ea99ca2f8f6e8f.
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