Projeto de Lei do Legislativo Nº 028

OBJETO: "Institui o Prêmio Jovem Inovador, com o objetivo de reconhecer e incentivar iniciativas de inovação desenvolvidas por jovens no município de Gramado."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 110/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 028/2025 e EME 002/2025

Autoria: Legislativo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 028/2025, de iniciativa da Mesa Diretora. A proposição visa instituir o "Prêmio Jovem Inovador" para reconhecer e incentivar anualmente jovens de 15 a 29 anos, residentes em Gramado, que tenham desenvolvido projetos de relevante interesse para a comunidade. Protocolada Emenda Modificativa, de iniciativa da Mesa Diretora, no dia 27/08/2025, com leitura no dia 01/09/2025.

A justificativa do projeto destaca a importância de valorizar o potencial criativo da juventude, estimular projetos inovadores e fortalecer o vínculo dos jovens com o município.

A proposta também prevê que a seleção dos premiados será realizada por uma Comissão composta por representantes do Poder Legislativo, de instituições de ensino, de entidades de inovação e da sociedade civil organizada.

A Emenda Modificativa realiza, tão somente, a adequação da legislação citada no art. 3º do referido projeto de lei.

É a breve análise. Passa-se a fundamentar:

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Técnica Legislativa adequada

A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos.

Nesse sentido, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998.

Na análise pontual, observamos que o presente PL apresenta estrutura adequada, dentro do que a norma técnica orienta. A vigência da lei avaliamos pertinente, porquanto é de vigência imediata para matérias de pequena repercussão, como a em comento.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

A Constituição Federal, em seu art. 30, I, e a Lei Orgânica Municipal, no art. 6º, XXIV e art. 156, atribuem ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a concessão de honrarias e homenagens.

Na Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Na Lei Orgânica:

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;

 

E ainda:

Art. 156. A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do Prefeito Municipal e dos Vereadores.

Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

 

A iniciativa do presente Projeto de Lei é da Mesa Diretora, o que se mostra legítimo, haja vista que tanto o Prefeito quanto os Vereadores possuem competência concorrente para apresentar proposições que instituam ou alterem homenagens municipais.

Assim, não se vislumbra vício de iniciativa ou competência.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, conforme se vê:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Pela Lei Orgânica:

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;

 

O Projeto de Lei que institui o Troféu Jovem Inovador, no âmbito do Município de Gramado, apresenta-se em consonância com os princípios constitucionais e legais que regem a competência legislativa municipal, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação e eventual aprovação. Trata-se de iniciativa de natureza autorizativa e simbólica, voltada ao reconhecimento e incentivo de jovens inovadores da comunidade local, o que se alinha ao interesse público e à promoção de políticas de valorização da juventude.

Além disso, não cria cargos, funções, nem impõe obrigações diretas ao Executivo, respeitando o princípio da separação dos poderes. O projeto também observa os limites orçamentários e administrativos, ao prever que as despesas decorrentes da aplicação da lei ocorrerão por meio de dotações próprias, sem gerar impacto financeiro imediato ou indevido.

A criação de mecanismos de valorização e incentivo à juventude, especialmente voltados à inovação, contribui para a formação de cidadãos engajados e para o desenvolvimento sustentável do Município.

A Emenda corrige o art. 3º, retirando a referência equivocada ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ajustando a redação para contemplar corretamente a faixa etária prevista para jovens (15 a 29 anos), em consonância com o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013).

Assim, não se identifica qualquer óbice jurídico à tramitação do presente Projeto de Lei.

 

III CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 028/2025, acompanhado da Emenda Modificativa nº 002/2025, atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 02 de setembro de 2025

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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