Projeto de Lei do Legislativo Nº 029

OBJETO: "Institui, no âmbito do Município de Gramado, a Semana Municipal de Prevenção e Promoção da Saúde do Adolescente, e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 111/2025

Referência: Projeto de Lei do Legislativo n.º 029/2025, EME nº 003/2025 e EME nº 004/2025.

Autoria: Legislativo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo nº 029/2025, de autoria da Mesa Diretora, que “Institui, no âmbito do Município de Gramado, a Semana Municipal de Prevenção e Promoção a Saúde do Adolescente, e dá outras providências.”

A justificativa do projeto destaca a necessidade de políticas públicas voltadas para a saúde e educação preventiva dos adolescentes, uma fase de intensas transformações físicas, psicológicas e sociais. A proposição cita dados alarmantes da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE) de 2019 e do Ministério da Saúde, como o alto índice de uso de álcool e drogas ilícitas, gravidez na adolescência e sintomas de depressão. A Organização Pan- Americana da Saúde (OPAS/OMS) aponta o suicídio como a terceira principal causa de morte entre jovens de 15 a 19 anos nas Américas.

O projeto propõe que a Semana seja realizada na segunda quinzena de agosto, coincidindo com o período letivo. A justificativa aponta que as campanhas nacionais, como o Janeiro Branco e a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, ocorrem durante o recesso escolar, o que limita o alcance das ações nas escolas.

A Emenda Modificativa nº 003/2025 corrige a técnica legislativa, transformando os parágrafos do art. 2º em incisos, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 95/1998. E a Emenda Supressiva nº 004/2025 promove a supressão do art. 4º, renumerando o art. 5º, atendendo ao princípio da separação dos Poderes e evitando dispositivos que atribuam competências ao Executivo indevidamente.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A competência do Município para legislar sobre a matéria é clara, pois se trata de um assunto de interesse local. A Lei Orgânica de Gramado, em harmonia com a Constituição Federal, estabelece essa competência em seu Art. 6º, XXIV e Art. 8º, II, que tratam da autonomia municipal e da competência para zelar pela saúde pública.

A promoção da saúde de adolescentes é, portanto, matéria de inequívoco interesse local. O presente projeto, que institui uma semana comemorativa, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a iniciativa parlamentar para criação de datas comemorativas, desde que não imponham obrigações ou despesas ao Poder Executivo.

O projeto prevê uso de verbos como incentivar, apoiar, conscientizar, objetivando não invadir a esfera de gestão administrativa, de competência privativa do Prefeito. Os objetivos da Semana são apresentados sem a imposição de deveres ao Poder Executivo. 

A Emenda Modificativa nº 003/2025 corrige, apenas, a técnica legislativa, transformando os parágrafos do art. 2º em incisos. A Emenda Supressiva nº 004/2025 promove a supressão do art. 4º, renumerando o art. 5º, atendendo ao princípio da separação dos Poderes e evitando dispositivos que atribuam competências ao Executivo indevidamente.

Desta forma, o projeto não apresenta vício de iniciativa.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

O mérito do projeto é constitucional e louvável, uma vez que busca efetivar o direito fundamental à saúde, conforme o Art. 196 da Constituição Federal, e o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no Art. 227 da Constituição.

A forma do projeto está de acordo com o Princípio da Separação dos Poderes, pois sua redação está adequada para transformar obrigações em sugestões ou diretrizes, evitando a interferência do Poder Legislativo na organização e no funcionamento da administração pública.

O projeto de lei está compatível com a Lei Orgânica de Gramado e a Constituição Federal, podendo ser regularmente processado e aprovado pela Câmara Municipal para cumprir seu relevante objetivo social.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 029/2025, acompanhando da EME nº 003/2025 e EME nº 004/2025, atendem as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 02 de setembro de 2025.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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