Comissão de Legalidade |
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"Altera dispositivos da Lei nº 3.623, de 26 de fevereiro de 2018, que institui a Ficha Limpa para a nomeação de servidores em cargos comissionados ou para a designação em funções gratificadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, e dá outras providências." Comissão de LegalidadeOBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 3.623, de 26 de fevereiro de 2018, que institui a Ficha Limpa para a nomeação de servidores em cargos comissionados ou para a designação em funções gratificadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Legislativo nº 26/2025, de autoria da Verª. Dra. Maria de Fátima, foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo nº 026/2025, de autoria da Vereadora Dra. Maria de Fátima, que “Altera dispositivos da Lei nº 3.623, de 26 de fevereiro de 2018, que institui a Ficha Limpa para a nomeação de servidores em cargos comissionados ou para a designação em funções gratificadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, e dá outras providências”. Apresentado Projeto de Lei Substitutivo no dia 29/08/2025, com leitura no dia 01/09/2025. A proposta amplia o rol de impedimentos para nomeação em cargos comissionados e designação em funções gratificadas. O texto também prevê a exigência de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais. A justificativa do projeto ressalta a importância de proteger esses grupos vulneráveis e de alinhar a legislação municipal às preocupações de crimes que têm tido maior destaque nacionalmente. A proposta pretende fortalecer os critérios de moralidade administrativa e integridade dos servidores públicos de Gramado. 2. ANÁLISE 2.1 Da Técnica Legislativa adequada A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos. Nesse sentido, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998. Na análise pontual, observamos que o presente PL apresenta estrutura adequada, dentro do que a norma técnica orienta. 2.2 Da Competência e Iniciativa À primeira vista, poderia parecer que a presente iniciativa legislativa padeceria de vício formal, uma vez que a Constituição Estadual, em seus arts. 82, III e VII, estabelece, por simetria, a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo em determinadas matérias, notadamente aquelas que tratam da estrutura e do funcionamento da administração pública. Na mesma linha, o art. 60, II, “b” e “d”, da Carta Estadual, prevê que cabe exclusivamente ao Executivo propor leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores, provimento de cargos e a organização de secretarias e órgãos da administração. Com base nesse entendimento literal, consolidou-se, por longo tempo, a jurisprudência — inclusive do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — no sentido de que a edição de leis municipais de iniciativa parlamentar que estabelecessem regras de “ficha limpa” para cargos em comissão configuraria invasão da competência privativa do Executivo, caracterizando afronta ao princípio da separação dos Poderes. Nessa ótica, os requisitos para provimento de cargos públicos, nos termos do art. 37, I, da CF/88, e do art. 19, I, da CE/89, deveriam decorrer exclusivamente de iniciativa do Executivo. Todavia, esse posicionamento foi superado. O TJ/RS, no julgamento da ADI nº 70074646969, em 23/10/2017, alinhou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 570.392/RS, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que ao tratar do nepotismo ressaltou que a vedação à imoralidade administrativa é princípio implícito no sistema constitucional. Assim, reconheceu-se a legitimidade do Poder Legislativo para editar normas que concretizem o princípio da moralidade, ainda que impactem indiretamente na esfera da administração. Diante desse cenário, conclui-se que o presente Projeto de Lei encontra respaldo constitucional e legal, pois se insere na competência legislativa do Município para disciplinar os assuntos de interesse local, especialmente aqueles vinculados à moralidade administrativa (art. 37, caput, CF). Ademais, a Lei Orgânica Municipal, em seus arts. 6º, XXIV, e 35, I, reforça essa competência. Portanto, não há vício de iniciativa a ser reconhecido, estando a propositura em conformidade com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais vigentes. 2.3 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal de 1988 estruturou o pacto federativo em quatro entes autônomos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – atribuindo a cada qual autonomia política, administrativa e normativa, bem como competências próprias de atuação. Essa repartição de atribuições pode se manifestar em duas dimensões distintas: a legislativa e a material. No campo legislativo, a União detém competência privativa para legislar sobre as matérias previstas no art. 22 da Constituição. Já as matérias de competência concorrente, enumeradas no art. 24, permitem atuação conjunta da União, dos Estados e do Distrito Federal. Por sua vez, as competências remanescentes foram deferidas aos Estados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 25 da Carta Magna. Quanto aos Municípios, o Constituinte Originário assegurou-lhes competência suplementar, possibilitando-lhes atuar de forma complementar à legislação federal e estadual, além de lhes atribuir a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. Essa previsão encontra-se expressamente no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e foi reproduzida pelo art. 6º, XXIV, da Lei Orgânica Municipal, dispositivos que fornecem respaldo jurídico à presente proposição. Na Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Pela Lei Orgânica: Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Lei Municipal nº 3.623/2018, conhecida como “Lei da Ficha Limpa Municipal”, foi elaborada tomando como referência a Lei Complementar Federal nº 64/1990, denominada “Lei da Ficha Limpa”, que instituiu restrições para o exercício de funções públicas. O embasamento da norma local encontra-se nos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, com destaque para o princípio da moralidade administrativa, nos seguintes termos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)” O artigo 1º, acrescenta as alíneas “k” a “m”, contemplando os crimes contra crianças e adolescentes, idosos e animais. Não há redundância, pois tais hipóteses não estão previstas no texto original. O artigo 2º, para inclusão do § 2º no art. 1º da Lei nº 3.623/2018, exigindo a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, reforçando a moralidade e a transparência. Portanto, o projeto respeita os princípios constitucionais da moralidade e da presunção de inocência. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 026/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Diante da fundamentação exposta, e considerando o parecer jurídico favorável da Procuradoria da Câmara, entende-se que o Projeto de Lei Legislativo nº 26/2025, que institui a Ficha Limpa para a nomeação de servidores em cargos comissionados ou para a designação em funções gratificadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo. Assim, a Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do projeto sob os aspectos da legalidade e constitucionalidade. |
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