#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 029/2025
PROPONENTE : Mesa Diretora

"Institui, no âmbito do Município de Gramado, a Semana Municipal de Prevenção e Promoção da Saúde do Adolescente, e dá outras providências."

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 029/2025
PROPONENTE : Mesa Diretora

"Institui, no âmbito do Município de Gramado, a Semana Municipal de Prevenção e Promoção da Saúde do Adolescente, e dá outras providências."

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL

 

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA – PLL 029/2025

 

De Autoria da Mesa Diretora

 

Exmo. Senhor Presidente da Comissão de Legalidade e Redação Final

A Vereadora que este subscreve, atendendo a delegação de V. Exa, analisando o Projeto de Lei nº 029/2025, de autoria da Mesa Diretora, que “no âmbito do Município de Gramado, a Semana Municipal de Prevenção e Promoção da Saúde do Adolescente, e dá outras providências”, tem a relatar o que segue:

O projeto vem a esta Comissão de Legislação e Redação Final para análise, sob os ângulos da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto no art. 54 do Regimento Interno.

Trata-se de proposição de lei, que visa destacar a necessidade de políticas públicas voltadas para a saúde e educação preventiva dos adolescentes, uma fase de intensas transformações físicas, psicológicas e sociais.

Lido em Plenário no dia 25 de agosto do corrente ano, foi exarado orientação Jurídica nº 111/2025, por parte da Procuradoria Jurídica desta Casa, fazendo diversas considerações pertinentes, opinando ao final pela tramitação do Projeto.

Quanto as competências da Comissão, listamos:

Art. 54, I – quanto a Legislação e iniciativa:

Seguindo a orientação jurídica da casa, opinamos:

  1. Foram atendidos a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade;

  2. O autor tem competência para apresentar a matéria, objeto deste PL, não se registrando vício de iniciativa na presente propositura;

  3. Não registramos nenhuma pendência, dúvida ou divergência quanto a interpretação de normas da Constituição federal, Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou demais leis em vigor;

 

Art. 54, II – quanto a Redação Final:

  1. Foi realizada Emenda Modificativa nº 003/2025, corrigindo a técnica legislativa, transformando os parágrafos do art. 2º em incisos, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 95/1998. E a Emenda Supressiva nº 004/2025 promoveu a supressão do art. 4º, renumerando o art. 5º, atendendo ao princípio da separação dos Poderes e evitando dispositivos que atribuam competências ao Executivo indevidamente.

 

CONCLUSÃO

 

Em análise dos fundamentos apresentados na Orientação Jurídica nº 111/2025, emitida pela Procuradora Geral da Casa, tenho que a propositura está apta à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica, assim opino acompanhando o entendimento da orientação jurídica acima referida, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente Comissão Permanente.

Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, pela aprovação do Projeto de Lei legislativa nº 029/2025, de autoria da Mesa Diretora.

É o que tenho a manifestar.

 

Sala das Comissões, 04 de setembro de 2025.

 

Vereadora Drª Maria de Fátima

Relatora

Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 04/09/2025 às 15:57:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c384d1f4be4109269b5006597489654a.
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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 04/09/2025 15:57:49