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Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 026/2025
PROPONENTE : Verª. Dra. Maria de Fátima

"Altera dispositivos da Lei nº 3.623, de 26 de fevereiro de 2018, que institui a Ficha Limpa para a nomeação de servidores em cargos comissionados ou para a designação em funções gratificadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Legislativo n.º 026/2025, de autoria da Verª. Dra. Maria de Fátima (Republicanos), apresenta alterações na Lei Municipal nº 3.623/2018 (Lei da Ficha Limpa Municipal). A proposta inclui novos impedimentos para nomeação em cargos comissionados e designação em funções gratificadas, bem como a exigência de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais.

Em síntese, o texto acrescenta ao rol de vedações as condenações por crimes contra crianças e adolescentes, idosos e animais, além de prever a obrigatoriedade da certidão negativa para quem assumir cargos de confiança.


2. ANÁLISE

A Lei Municipal nº 3.623/2018 já estabelecia restrições para nomeação em cargos públicos de confiança em Gramado, tomando como base princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e probidade administrativa. O substitutivo ao PLL 026/2025 amplia essas hipóteses, contemplando crimes de grande repercussão social, notadamente contra grupos vulneráveis (crianças, adolescentes, idosos e animais).

A justificativa apresentada reforça dados nacionais sobre o aumento da violência contra esses grupos, demonstrando a relevância social da matéria. Além disso, a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais agrega maior transparência e segurança ao processo de nomeação, prevenindo que pessoas com histórico incompatível com a função pública ingressem na Administração.

No aspecto jurídico, a Procuradoria desta Casa emitiu a Orientação Jurídica n.º 112/2025, reconhecendo a regularidade do projeto. Destacou-se que, apesar de inicialmente tais matérias serem entendidas como de competência privativa do Executivo, a jurisprudência do STF e do TJ/RS já consolidou a legitimidade do Legislativo em propor normas que concretizem o princípio da moralidade administrativa.

Assim, o projeto encontra respaldo no art. 37 da Constituição Federal, que consagra a moralidade administrativa como princípio estruturante da Administração Pública, bem como no art. 30, I, da CF/88 e art. 6º, XXIV, da Lei Orgânica Municipal, que conferem competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local.

Portanto, sob a ótica legal, constitucional e social, a proposição é adequada, meritória e se coaduna com os avanços legislativos nacionais (a exemplo da Lei Complementar Federal nº 64/1990 e da Lei Sansão nº 14.064/2020).


3. CONCLUSÃO

Considerando a pertinência social, a fundamentação jurídica apresentada e o parecer favorável da Procuradoria Jurídica da Casa, este relator entende que o Projeto de Lei Legislativo n.º 026/2025 é constitucional, legal e socialmente relevante.

A proposta reforça a ética, a moralidade e a integridade na ocupação de cargos públicos em Gramado, contribuindo para a proteção de grupos vulneráveis e para o fortalecimento da credibilidade da Administração Pública.

Diante do exposto, opino favoravelmente à continuidade da tramitação e aprovação do Projeto de Lei Legislativo n.º 026/2025.

 

 Sala das Comissões, 04 de Setembro de 2025.

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