Comissão de Mérito |
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"Institui o Prêmio Jovem Inovador, com o objetivo de reconhecer e incentivar iniciativas de inovação desenvolvidas por jovens no município de Gramado." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Legislativo n.º 028/2025, de autoria da Mesa Diretora, propõe a criação do Prêmio Jovem Inovador, destinado a reconhecer e incentivar, anualmente, jovens de 15 a 29 anos residentes em Gramado que tenham desenvolvido projetos de relevante interesse social, científico, cultural, ambiental, educacional ou tecnológico. A proposição estabelece que o prêmio será entregue em Sessão Solene da Câmara Municipal, com a seleção realizada por Comissão composta por representantes do Legislativo, instituições de ensino, entidades de inovação e da sociedade civil organizada. Foi apresentada a Emenda Modificativa n.º 002/2025, também pela Mesa Diretora, a qual corrige a redação do art. 3º, substituindo a referência equivocada ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pelo Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013), de forma a adequar corretamente a faixa etária de 15 a 29 anos. 2. ANÁLISEO projeto fundamenta-se na valorização do potencial criativo da juventude gramadense, no incentivo ao protagonismo juvenil e no fortalecimento do vínculo dos jovens com sua comunidade. Além disso, contribui para consolidar uma cultura de inovação no município, estimulando iniciativas com impacto social, cultural, ambiental, educacional e econômico. Sob o aspecto jurídico, a Procuradoria desta Casa emitiu as Orientações Jurídicas n.º 110/2025 (referente ao projeto) e n.º 112/2025 (referente à emenda), atestando que a proposição se encontra em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município. O art. 30, I, da Constituição Federal, bem como o art. 6º, XXIV, da Lei Orgânica Municipal, conferem competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo homenagens e incentivos. Ademais, o art. 156 da LOM prevê expressamente a possibilidade de vereadores apresentarem proposições dessa natureza. A proposta não cria cargos, funções ou despesas obrigatórias, respeitando o princípio da separação dos poderes e observando limites orçamentários, uma vez que prevê a utilização de dotações próprias já existentes. A Emenda Modificativa nº 002/2025 garante maior precisão técnica e constitucionalidade, adequando o texto ao Estatuto da Juventude e corrigindo referência normativa inadequada. 3. CONCLUSÃOConsiderando o mérito social da iniciativa, a pertinência do incentivo à inovação entre jovens e a regularidade jurídica atestada pela Procuradoria, este relator entende que o Projeto de Lei Legislativo n.º 028/2025, com a Emenda Modificativa n.º 002/2025, é plenamente viável, legal e meritório. A proposta contribui para o fortalecimento da juventude gramadense, estimula o protagonismo e a inovação, além de valorizar talentos locais em diferentes áreas, alinhando-se ao interesse público e às diretrizes constitucionais e municipais. Diante do exposto, opino favoravelmente à continuidade da tramitação e aprovação do Projeto de Lei Legislativo n.º 028/2025, com a Emenda Modificativa n.º 002/2025.
Sala das Comissões, 04 de Setembro de 2025. |
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