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Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 029/2025
PROPONENTE : Mesa Diretora

"Institui, no âmbito do Município de Gramado, a Semana Municipal de Prevenção e Promoção da Saúde do Adolescente, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Legislativo n.º 029/2025, de autoria da Mesa Diretora, propõe a criação da Semana Municipal de Prevenção e Promoção da Saúde do Adolescente, a ser realizada anualmente na segunda quinzena de agosto, período de funcionamento escolar.

O objetivo central é promover ações educativas e preventivas voltadas à saúde mental, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e gravidez precoce, combate ao uso de álcool e drogas, bem como incentivo à capacitação de educadores, profissionais da saúde e familiares.

Foram apresentadas Emendas ao projeto, destacando-se a Emenda Modificativa nº 003/2025, que corrige a técnica legislativa, transformando os parágrafos do art. 2º em incisos, e a Emenda Supressiva nº 004/2025, que elimina artigo que poderia atribuir indevidamente competências ao Executivo, renumerando os demais.


2. ANÁLISE

A proposição encontra respaldo em dados relevantes da PeNSE 2019 (IBGE) e do Ministério da Saúde, que apontam altos índices de uso de álcool e drogas por adolescentes, gravidez precoce e sintomas frequentes de depressão. A OPAS/OMS destaca ainda o suicídio como a terceira principal causa de morte entre jovens de 15 a 19 anos nas Américas, reforçando a pertinência social da iniciativa.

A escolha do mês de agosto como período para a realização da Semana permite maior engajamento das escolas, diferentemente de campanhas nacionais que coincidem com o recesso escolar, garantindo maior alcance e efetividade das ações.

Do ponto de vista jurídico, a Procuradoria desta Casa, por meio da Orientação Jurídica n.º 111/2025, atestou que o projeto respeita os princípios constitucionais da separação dos poderes e da proteção integral à criança e ao adolescente, não impondo obrigações diretas ao Executivo.

As emendas apresentadas qualificam o texto, corrigindo técnica legislativa e evitando vícios de iniciativa, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 95/1998 e com a jurisprudência do STF, que admite a criação de semanas comemorativas e de conscientização por iniciativa parlamentar.


3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando o mérito social e preventivo da proposta, a adequação legislativa promovida pelas emendas e a manifestação favorável da Procuradoria, este relator entende que o Projeto de Lei Legislativo n.º 029/2025, acompanhado das Emendas nº 003/2025 e nº 004/2025, é plenamente viável, constitucional e de relevante interesse público.

A proposição fortalece as políticas de atenção à saúde do adolescente, amplia o debate em escolas e instituições de saúde e contribui para a formação de uma comunidade mais consciente, saudável e engajada na proteção integral da juventude.

Portanto, opino favoravelmente à continuidade da tramitação e aprovação do Projeto de Lei Legislativo n.º 029/2025, com as Emendas nº 003/2025 e nº 004/2025.

 

Sala das Comissões, 04 de Setembro de 2025.

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