Comissão Especial de Análise da Lei Orgânica |
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"Altera e acresce dispositivos à Lei Orgânica do Município de Gramado." 1. RELATÓRIOA presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Gramado, de iniciativa do Executivo Municipal, visa atualizar e aperfeiçoar dispositivos dos artigos 6º, 60, 84 e 103 da Lei Orgânica Municipal. Havia pretensão de realizar alteração no art. 65, contudo houve mensagem modificativa a fim de suprimir o art. 3° deste projeto, a fim de não realizar mais essa alteração. A proposição busca modernizar dispositivos para adequá-los à legislação vigente e às melhores práticas administrativas. 2. ANÁLISE:Do ponto de vista da Comissão Especial de Análise da Lei Orgânica, a proposta apresenta relevantes inovações e aperfeiçoamentos à legislação municipal. A inclusão dos incisos XXX, XXXI e XXXII ao art. 6º da Lei Orgânica amplia as competências municipais para abarcar temas contemporâneos: a institucionalização da Defesa Civil municipal (“instituir um sistema de defesa civil, com a finalidade de prestar amparo à população em situações de desastres, abrangendo desde a iminência até a recuperação das áreas afetadas”), o incentivo a cidades inteligentes (“incentivar e regulamentar o desenvolvimento de cidades inteligentes, promovendo a utilização de tecnologias inovadoras na gestão pública...”) e a implementação de políticas de governo digital (“estabelecer políticas municipais de governo digital...”). Tais medidas alinham o Município com a legislação federal, especialmente a Lei nº 12.608/2012 (Defesa Civil) e a Lei nº 14.129/2021 (Governo Digital), além de reforçar a busca por inovação e eficiência administrativa. No tocante ao art. 84, a oficialização do Diário Oficial Eletrônico como instrumento exclusivo de publicidade dos atos oficiais moderniza e confere maior transparência, em consonância com a Lei Municipal nº 3.903/2021 e as melhores práticas de gestão pública. Já a modificação do art. 103, estabelecendo o uso de sistemas informatizados para cadastro e controle de bens patrimoniais, reflete a evolução tecnológica e administrativa vivenciada pelos entes públicos, promovendo rastreabilidade e conformidade com princípios como eficiência e transparência. A proposta de inclusão do inciso XXIV ao art. 60, para declarar luto oficial, formaliza uma prerrogativa de relevante valor simbólico e institucional ao Município. Ressalta-se que, até o momento, não há manifestação contrária quanto à constitucionalidade ou legalidade das alterações propostas, nem parecer jurídico impeditivo à sua tramitação. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 apresenta-se viável, promovendo a atualização e o aperfeiçoamento dos dispositivos à luz das legislações federais e das boas práticas de gestão pública. Não foram identificados óbices jurídicos ou institucionais que impeçam sua tramitação ou aprovação, motivo pelo qual opina-se favoravelmente à continuidade de sua apreciação por esta Comissão Especial de Análise da Lei Orgânica. Gramado, 12 de setembro de 2025. Vereadora Drª Maria de Fátima Relatora |
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 12/09/2025 às 11:36:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3291b71343dfad3e88ab78f7a3e63617.
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