#CAMARA#

Comissão Especial de Análise da Lei Orgânica

PROCESSO : Projeto de Emenda a Lei Orgânica n.º 001/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera e acresce dispositivos à Lei Orgânica do Município de Gramado."

1. RELATÓRIO

A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Gramado, de iniciativa do Executivo Municipal, visa atualizar e aperfeiçoar dispositivos dos artigos 6º, 60, 84 e 103 da Lei Orgânica Municipal. Havia pretensão de realizar alteração no art. 65, contudo houve mensagem modificativa a fim de suprimir o art. 3° deste projeto, a fim de não realizar mais essa alteração. A proposição busca modernizar dispositivos para adequá-los à legislação vigente e às melhores práticas administrativas.

2. ANÁLISE:

Do ponto de vista da Comissão Especial de Análise da Lei Orgânica, a proposta apresenta relevantes inovações e aperfeiçoamentos à legislação municipal.

A inclusão dos incisos XXX, XXXI e XXXII ao art. 6º da Lei Orgânica amplia as competências municipais para abarcar temas contemporâneos: a institucionalização da Defesa Civil municipal (“instituir um sistema de defesa civil, com a finalidade de prestar amparo à população em situações de desastres, abrangendo desde a iminência até a recuperação das áreas afetadas”), o incentivo a cidades inteligentes (“incentivar e regulamentar o desenvolvimento de cidades inteligentes, promovendo a utilização de tecnologias inovadoras na gestão pública...”) e a implementação de políticas de governo digital (“estabelecer políticas municipais de governo digital...”). Tais medidas alinham o Município com a legislação federal, especialmente a Lei nº 12.608/2012 (Defesa Civil) e a Lei nº 14.129/2021 (Governo Digital), além de reforçar a busca por inovação e eficiência administrativa.

No tocante ao art. 84, a oficialização do Diário Oficial Eletrônico como instrumento exclusivo de publicidade dos atos oficiais moderniza e confere maior transparência, em consonância com a Lei Municipal nº 3.903/2021 e as melhores práticas de gestão pública.

Já a modificação do art. 103, estabelecendo o uso de sistemas informatizados para cadastro e controle de bens patrimoniais, reflete a evolução tecnológica e administrativa vivenciada pelos entes públicos, promovendo rastreabilidade e conformidade com princípios como eficiência e transparência.

A proposta de inclusão do inciso XXIV ao art. 60, para declarar luto oficial, formaliza uma prerrogativa de relevante valor simbólico e institucional ao Município.

Ressalta-se que, até o momento, não há manifestação contrária quanto à constitucionalidade ou legalidade das alterações propostas, nem parecer jurídico impeditivo à sua tramitação.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 apresenta-se viável, promovendo a atualização e o aperfeiçoamento dos dispositivos à luz das legislações federais e das boas práticas de gestão pública. Não foram identificados óbices jurídicos ou institucionais que impeçam sua tramitação ou aprovação, motivo pelo qual opina-se favoravelmente à continuidade de sua apreciação por esta Comissão Especial de Análise da Lei Orgânica.

Gramado, 12 de setembro de 2025.

Vereadora Drª Maria de Fátima

Relatora

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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 12/09/2025 11:36:34