Projeto de Lei Ordinária Nº 074

OBJETO: "Institui, no âmbito do município de Gramado, a “Rota das Nuvens” como Rota Turística Oficial e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 115/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 074/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 074/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 26/09/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 29/09/2025, objetivando a instituição da “Rota das Nuvens” como Rota Turística Oficial.

Na justificativa, o Executivo esclarece que o projeto visa reconhecer oficialmente a Rota das Nuvens como circuito turístico de Gramado, em parceria com Igrejinha e Três Coroas, formando um trajeto de cerca de 30 km com riquezas naturais, culturais e gastronômicas. Criada pela Associação dos Moradores da Serra Grande, a Rota busca fomentar o turismo sustentável, valorizar o comércio local e oferecer experiências autênticas na Serra Gaúcha.

A oficialização permitirá a participação de Gramado em campanhas conjuntas, atraindo turistas, fortalecendo a economia e consolidando o desenvolvimento integrado e sustentável. Igrejinha e Três Coroas já aprovaram leis semelhantes, e a adesão de Gramado é essencial para consolidar o caráter regional da iniciativa.

O presente projeto tem no Anexo Único, o logotipo e o mapa da Rota.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto de Lei do reúne as condições para prosseguir em tramitação, pois versa sobre matéria de competência do Município, tendo em vista o interesse local, estando amparado no art. 30, inciso I da Constituição Federal e no art. 6.º XXIV da Lei Orgânica Municipal, nos termos dos artigos abaixo transcritos.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

A Lei Orgânica, assim dispõe:

 

Art. 6.º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(…)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

E, também:

Art. 120 […] o Município visará a:
[…]
IX – promover o desenvolvimento econômico local;

Portanto, a criação de uma rota turística e a articulação com outros municípios para esse fim inserem-se nesse contexto.

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município à iniciativa para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente a instituição de rotas turísticas, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A Constituição Federal contemplou a existência de entes federativos em três níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados.

O Município é competente para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante no art. 30, inciso I da Constituição Federal, sendo também esta a redação dada ao artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, e que respaldam juridicamente a proposição, ex positis:

Pela Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Pela Lei Orgânica:

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(...)

XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;

 

O presente projeto trata de matéria de competência municipal, qual seja, o turismo e o desenvolvimento econômico local. A criação de rotas turísticas é um instrumento comum e eficaz para a promoção turística, e a sua oficialização por meio de lei confere maior segurança jurídica e institucional à iniciativa.

A autorização para a celebração de parcerias com a iniciativa privada e com outros entes públicos (municípios vizinhos) é igualmente legal e encontra amparo na legislação brasileira, que incentiva a cooperação intermunicipal e as parcerias público-privadas como forma de viabilizar projetos de interesse comum.

Demonstrando um esforço conjunto para o desenvolvimento regional, os municípios de Igrejinha e Três Coroas já aprovaram leis semelhantes, a Lei Municipal n.º 5.721/2024 e a Lei Municipal n.º 4.638/2024, respectivamente, cuja cópia segue anexa a esta orientação jurídica. Tal fato reforça a legalidade e a legitimidade da iniciativa.

É importante ressaltar que a execução das ações previstas no projeto de lei, como investimentos em infraestrutura e campanhas de divulgação, dependerá da existência de dotação orçamentária específica. O projeto de lei autoriza o Poder Executivo a realizar essas despesas, mas a sua efetivação estará condicionada à previsão de recursos no orçamento municipal.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 074/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 30 de setembro de 2025.



Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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