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"Institui, no âmbito do município de Gramado, a “Rota das Nuvens” como Rota Turística Oficial e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária n.º 074/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa instituir a “Rota das Nuvens” como Rota Turística Oficial do Município, em integração com Igrejinha e Três Coroas, fomentando o turismo sustentável e a valorização regional. 2. ANÁLISEO exame da presente proposição deve ater-se à sua legalidade e constitucionalidade, conforme exigido pela Comissão de Legalidade, à luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da Orientação Jurídica da Procuradoria da Câmara. Sob o aspecto da competência legislativa, o projeto versa sobre matéria de interesse local, qual seja, o turismo e o desenvolvimento econômico, estando amparado pelo art. 30, inciso I da Constituição Federal: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local" e pelo art. 6º, XXIV da Lei Orgânica Municipal: "Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local". Ademais, a previsão de promoção do desenvolvimento econômico local reforça a base legal para a iniciativa. Ainda, o projeto observa o devido processo legislativo e não apresenta vício de iniciativa, visto que compete ao Município legislar e celebrar parcerias, conforme autorizado expressamente pela legislação federal e municipal, inclusive para cooperação intermunicipal e público-privada. Ressalta-se, conforme a Orientação Jurídica n.º 115/2025 da Procuradoria da Câmara, que "o projeto de Lei reúne as condições para prosseguir em tramitação, pois versa sobre matéria de competência do Município, tendo em vista o interesse local, estando amparado no art. 30, inciso I da Constituição Federal e no art. 6.º XXIV da Lei Orgânica Municipal". A análise jurídica salienta, ainda, que "NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura". Quanto à constitucionalidade, a Procuradoria destaca que "o presente projeto trata de matéria de competência municipal, qual seja, o turismo e o desenvolvimento econômico local", e sua oficialização por meio de lei municipal é legítima. O projeto não colide com normas constitucionais, não exorbitando competência ou desrespeitando os princípios constitucionais. Por fim, a execução de ações previstas dependerá de prévia dotação orçamentária, estando o projeto juridicamente correto ao condicionar a efetivação de despesas à existência de previsão orçamentária, conforme indica a Orientação Jurídica. Diante do exposto, o parecer jurídico da Procuradoria Geral da Câmara é claro ao afirmar: "esta Procuradoria exara orientação jurídica favorável à sua tramitação". 3. CONCLUSÃODiante da análise técnica e jurídica, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 074/2025 atende aos requisitos de legalidade e constitucionalidade, observando a competência municipal conferida pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. Ademais, à luz da Orientação Jurídica n.º 115/2025, não há óbice à sua tramitação, manifestando-se esta Comissão de Legalidade favoravelmente quanto ao prosseguimento da matéria sob o aspecto legal e constitucional. |
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