Comissão de Legalidade |
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"Autoriza o município de Gramado a receber, por doação, área de terras, com a finalidade de viabilizar novo acesso viário ao Loteamento Vila Suíça, no âmbito da Operação Urbana Vila Suíça." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 75/2025, de autoria do Executivo Municipal, visa autorizar o Município de Gramado a receber, por doação, área de terras para viabilizar um novo acesso viário ao Loteamento Vila Suíça, integrando a Operação Urbana Consorciada Vila Suíça. A doação é condicionada ao atendimento de exigências urbanísticas e ao Estudo de Impacto de Vizinhança, sendo a execução da obra de responsabilidade da empresa empreendedora. 2. ANÁLISEA análise da legalidade e constitucionalidade da proposição demanda a verificação da competência legislativa, da legitimidade da iniciativa e do respeito às normas constitucionais, orgânicas e regimentais do Município. Conforme a Orientação Jurídica n.º 116/2025 da Procuradoria, o projeto está respaldado na Constituição Federal, art. 30, I, II e VIII, que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial. Em âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Gramado prevê em seu art. 6º, II, III e XXIV a competência para legislar sobre assuntos de peculiar interesse, administrar bens, adquiri-los e aceitar doações, e legislar sobre interesse local. O art. 101 define como bens municipais os imóveis pertencentes ao Município, e o art. 104 dispõe que a aquisição de bens imóveis depende de lei aprovada por quórum qualificado de 2/3 dos Vereadores. A iniciativa do Executivo é legítima, conforme arts. 60 e 102 da Lei Orgânica Municipal, por tratar-se de matéria relativa à administração patrimonial do Município. A necessidade de autorização legislativa para o recebimento da área por doação está clara, conforme art. 35, V da Lei Orgânica: “Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: (...) votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens imóveis”. O procedimento está de acordo com o Estatuto das Cidades (art. 32) que disciplina as Operações Urbanas Consorciadas, como é o caso da Vila Suíça, e com a Lei Municipal nº 3.770/2019, que instituiu tal operação em Gramado. O projeto está instruído com documentos essenciais (matrícula do imóvel, parecer técnico e ata da Comissão de Acompanhamento), e o trâmite observa o devido processo legal, não havendo vício de iniciativa ou competência. A Orientação Jurídica da Procuradoria é expressamente favorável à tramitação: “conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 075/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo”. 3. CONCLUSÃODiante dos fundamentos apresentados e da análise detalhada da Procuradoria Jurídica, a Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 75/2025, por estar em consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e legislação urbanística aplicável. O projeto é legal e constitucional, não havendo óbice jurídico à sua aprovação. Gramado, 2025. |
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