#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 074/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui, no âmbito do município de Gramado, a “Rota das Nuvens” como Rota Turística Oficial e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 74/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe instituir a “Rota das Nuvens” como rota turística oficial do município, integrando o circuito regional da Serra Grande juntamente com Igrejinha e Três Coroas. Em resumo, visa fomentar o turismo sustentável, valorizar o comércio local e promover desenvolvimento econômico regional.

2. ANÁLISE

A Comissão de Mérito, sob o enfoque das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, avalia que a criação da Rota das Nuvens promove impactos positivos ao desenvolvimento local, turismo responsável e integração regional.

Quanto à infraestrutura, o projeto autoriza parcerias para regularização e sinalização do trajeto e investimento em infraestrutura turística, o que poderá resultar em melhorias viárias, segurança e acessibilidade. Ressalta-se a necessidade de observância à legislação de acessibilidade na execução de obras e sinalizações, conforme determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência: “O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida” (Art. 3º da Lei 13.146/2015).

No tocante ao desenvolvimento, a iniciativa está alinhada ao art. 120, IX da Lei Orgânica de Gramado, abrangendo a promoção do desenvolvimento econômico local, mediante estímulo ao turismo e ao comércio.

Sobre direitos humanos, criança, idoso, e pessoas com deficiência, a proposta não prevê discriminação e permite a inclusão social, devendo garantir acessibilidade universal (física e comunicacional), conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto do Idoso, que estabelecem direito à vida digna, mobilidade, lazer e atendimento prioritário.

Em relação à educação e à saúde, ainda que o projeto não tenha medidas diretas nestas áreas, a ampliação do turismo sustentável pode gerar oportunidades educativas (projetos pedagógicos integrados ao patrimônio ambiental e cultural) e melhoria da qualidade de vida, promovendo um ambiente saudável e de integração comunitária.

O projeto também está respaldado pelo parecer jurídico da Procuradoria, que destaca a constitucionalidade, legalidade e competência municipal para legislar sobre a matéria, citando expressamente: “Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município à iniciativa para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente a instituição de rotas turísticas, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura”.

Ainda, o parecer jurídico é conclusivo ao afirmar: “esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação”.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, este relator conclui que o Projeto de Lei n.º 74/2025 é viável sob o aspecto de infraestrutura, desenvolvimento, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, desde que observadas as normas de acessibilidade e promoção da inclusão.

A proposição encontra amparo legal e constitucional para tramitar, e recebe parecer jurídico favorável quanto à sua legalidade, constitucionalidade e iniciativa. Assim, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do projeto, recomendando especial atenção à acessibilidade e participação de todos os públicos, inclusive crianças, idosos e pessoas com deficiência, nos esforços de implementação da Rota das Nuvens.

 

Gramado/RS, 30 de setembro de 2025.

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