| Projeto de Lei Ordinária Nº 076 | |
OBJETO: "Dá-se nomenclatura à Unidade de Saúde localizada no Bairro Jardim. " ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 118/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 076/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 076/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, protocolado em 03/10/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 06/10/2025, objetivando dar nomenclatura à Unidade de Saúde localizada no bairro Jardim. Na justifica, o Executivo solicita autorização desta Casa Legislativa para denominar a Unidade de Saúde do Bairro Jardim como “ESF – Estratégia Saúde da Família – Dra. Ângela Stelkens”, em homenagem à médica Ângela Terezinha Stelkens. Nascida em Porto Alegre em 1954 e formada pela UFRGS, dedicou sua vida à Ginecologia e Obstetrícia, atuando no Hospital Arcanjo São Miguel e em diversos postos de saúde de Gramado, especialmente nos bairros Floresta e Jardim. Foi uma das primeiras médicas do município e marcou gerações com sua dedicação à saúde da mulher. Além da medicina, contribuiu ativamente com a Liga Feminina de Combate ao Câncer, APAE, e participou do Coral Municipal e do Bocalis. Por sua trajetória profissional e engajamento comunitário, a homenagem busca eternizar seu legado na história de Gramado. Junta certidão de óbito, datando o falecimento em 21/06/2020, breve histórico da homenageada, bem como o endereço onde se estabelecerá a Unidade de Saúde objeto da presente proposição. É o relatório. Passo a opinar.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Técnica Legislativa adequada A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos. Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 59, parágrafo único, previu que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, se dará através de Lei Complementar, sendo então, normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998. Na análise pontual, observamos que o presente Projeto de Lei está distribuído em dois artigos, atendendo o que a norma técnica orienta. Por fim, destacamos que a vigência da lei se mostra adequada, porquanto é de vigência imediata matéria de pequena repercussão, como é o caso.
2.2 Da Competência e Iniciativa Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto de Lei do Executivo 076/2025 reúne as condições para prosseguir em tramitação, pois versa sobre matéria de competência do Município, tendo em vista o interesse local, estando amparado no art. 30, inciso I da Constituição Federal, no art. 6.º XXIV c/c art. 35, incisos I e XIII e art. 154 da Lei Orgânica Municipal, nos termos dos artigos abaixo transcritos.
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Lei Orgânica, assim dispõe:
Art. 6.º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 35 Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito: I - legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica; (...) XIII – legislar sobre matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor, uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros;
Art. 154. A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo. § 1º Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados à vida nacional. § 2º É vedado dar nome de pessoa viva a logradouros públicos de qualquer natureza. § 3º As homenagens póstumas só serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa a ser homenageada. § 4º Não poderão ser mudadas as designações da vias públicas, logradouros e escolas, a não ser em casos excepcionais, mediante abaixo-assinado de 80 (oitenta) por cento dos moradores da localidade e com aprovação de 2/3 da Câmara Municipal. Parágrafo único. Toda e qualquer alteração de nome, nos termos do presente artigo, deverá ser amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
Assim, o presente Projeto Lei encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente a denominação de logradouros públicos/praças públicas, sendo plenamente possível ao Poder Executivo instituir nomenclatura aos mesmos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 6º, XXIV, e art. 154 da Lei Orgânica Municipal.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes federativos em três níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material. Constituem competências legislativas privativas da União às matérias arroladas no art. 22 da Constituição Federal. A competência concorrente àquela concedida à União, aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas no art. 24 e competências remanescentes, sendo deferidas aos Estados consoante o parágrafo único do art. 25 da Carta Maior. Destarte, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, sendo também esta a redação dada ao artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, e que respaldam juridicamente a proposição, ex positis:
Pela Constituição Federal/88: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Pela Lei Orgânica: "Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;"
Com efeito, a nomenclatura de logradouros públicos, que constituiu elemento de sinalização urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população. De fato, se não houvesse sinalização, a identificação e a localização dos logradouros públicos seria tarefa quase impossível, principalmente com o constante crescimento das zonas urbanas nos municípios em constante desenvolvimento, como é o caso de Gramado. Na situação pontual, a proposição pretende à criação de nomenclatura à Unidade de Saúde – sendo denominada a Estratégia Saúde da Família – Dra Ângela Stelkens - atendendo o requisito mínimo exigidos na Lei Orgânica, qual seja: homenagem póstuma após o mínimo de 1(um) ano de falecimento do homenageado. De qualquer forma, para melhor compreensão do tema, reiteramos a previsão legal constante na Lei Orgânica Municipal, conforme os termos e condições expressos no seu art. 154, verbis:
Art. 154 A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo. § 1º Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados à vida nacional. § 2º É vedado dar nome de pessoa viva a logradouros públicos de qualquer natureza. § 3º As homenagens póstumas só serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa a ser homenageada. § 4º Não poderão ser mudadas as designações das vias públicas, logradouros e escolas, a não ser em casos excepcionais, mediante abaixo-assinado de oitenta por cento (80%) dos moradores da localidade e com aprovação de dois terços (2/3) da Câmara Municipal. (NR) Parágrafo único. Toda e qualquer alteração de nome, nos termos do presente artigo, deverá ser amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
No caso em apreço, verifica-se que o presente Projeto de Lei contempla os requisitos previstos no art.154 da Lei Orgânica Municipal, haja vista que a homenageada foi pessoa ilustre no Município de Gramado, tendo falecido há mais de 01 (um) ano, e está sendo criada a nomenclatura, não alterada. Vale registrar ainda que, a matéria objeto do Projeto de Lei já foi apreciada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, através do TEMA 1070 em que restou julgado no sentido de que “É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições”. Sendo assim, a proposição tem viabilidade jurídica para prosseguir com a sua tramitação perante as Comissões e, posteriormente, ser levada a votação em plenário.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei do Executivo n.º 076/2025 possui viabilidade jurídica, estando presentes a constitucionalidade e legalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar social para posterior deliberação, e na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração.
Gramado, 07 de outubro de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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