#CAMARA#

PROPOSIÇÃO N.º 006/2025 ESPÉCIE: Emenda

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Ike Koetz, Ver. Pedro Lazaretti, Ver. Rafael Ronsoni, Ver. Roberto Cavallin, Ver.ª Profª. Denise, Verª. Dra. Maria de Fátima , Verª. Fernanda Pereira Dias, Verª. Vivi Cardoso e Ver. Neri da Farmácia PP, PP, PP, Republicanos, PP, Republicanos, PP, PP e PP 09/10/2025

Emenda Modificativa ao PELO 001/2025 que “Altera e acresce dispositivos à Lei Orgânica do Município de Gramado.

 

Art. 1º O artigo 5º do Projeto do PELO 001/2025 altera a redação do § 9º, do art. 100 da Lei Orgânica Municipal de Gramado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. (...)
§ 9º As emendas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual e aos projetos que o modifiquem poderão ser aprovadas no limite de dois inteiros por cento (2%) da Receita Corrente Líquida, realizada no exercício anterior, observado o disposto nos §§ 10 e 11. (NR)"


Art.2º Fica acrescido o art.6º ao Projeto do PELO 001/2025 que altera o art.103 da Lei Orgânica Municipal de Gramado, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.103. Os bens móveis e imóveis municipais devem ser cadastrados e identificados, numerando-se os móveis e cadastrando-se os imóveis no sistema de gestão patrimonial, conforme a lei vigente, os quais ficarão sob a responsabilidade do titular da secretaria ou do setor a que estiverem afetos”


Art. 3º Fica acrecido o art.7º ao Projeto do PELO 001/2025:

Art.7º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na sua publicação.



Art. 4º Esta Emenda Modificativa fica fazendo parte integral do PELO 001/2025, entrando em vigor na data da sua aprovação.






Justificativa

 

A presente Emenda visa modernizar o processo orçamentário municipal e alinhar a Lei Orgânica aos princípios de participação e execução obrigatória das emendas parlamentares, conforme o modelo adotado nas Constituições Federal e Estadual.

 

Ao fixar o limite de 2% (dois inteiros por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior para as emendas individuais e de bancadas, estabelece-se um patamar de responsabilidade fiscal que proporciona ao Poder Legislativo uma cota significativa para a destinação de recursos para demandas específicas da população, sem comprometer o equilíbrio macroeconômico das contas municipais.

 

Este limite garante a efetividade da ação parlamentar, assegurando que as propostas dos Vereadores, frutos da interlocução com a comunidade, sejam de execução obrigatória e contribuam diretamente para a melhoria da qualidade de vida no Município.

 

Atenciosamente,

 



Documento publicado digitalmente por VEREADOR RAFAEL RONSONI em 09/10/2025 às 09:03:57.
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RAFAEL RONSONI:94610495015 às 09/10/2025 09:04:21
ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN:80948030020 às 09/10/2025 09:08:17
MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 09/10/2025 09:09:23
PEDRO EDUARDO LAZARETTI:01272473007 às 09/10/2025 09:34:51
FERNANDA PEREIRA DIAS SCHUTT:82533989053 às 09/10/2025 09:40:01
VIVIANA CARDOSO:00091595096 às 09/10/2025 09:49:52
LUIS HENRIQUE DE CASTRO KOETZ:02001862059 às 09/10/2025 09:52:57
DENISE BUHLER:01264762097 às 09/10/2025 09:55:35
NERI PAULO DO NASCIMENTO:84483423991 às 09/10/2025 09:56:55