#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 076/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dá-se nomenclatura à Unidade de Saúde localizada no Bairro Jardim. "

1. RELATÓRIO

Proponente: Executivo Municipal.
O Projeto de Lei Ordinária nº 76/2025 visa nomear a Unidade de Saúde localizada no Bairro Jardim, atribuindo-lhe a denominação "Estratégia Saúde da Família – Dra Ângela Stelkens", em homenagem póstuma à médica que marcou relevante atuação no Município de Gramado.

2. ANÁLISE

A análise da legalidade e constitucionalidade do projeto deve considerar, primeiramente, a competência do Município para legislar sobre temas de interesse local, conforme disposto no art. 30, I da Constituição Federal: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;". A Lei Orgânica Municipal de Gramado também reforça esta prerrogativa: art. 6º, XXIV: "Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;".

Ademais, o projeto respeita os critérios e limites para a denominação de bens e serviços públicos, conforme estabelecido no art. 154 da Lei Orgânica Municipal:
"A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo. § 1º Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados à vida nacional. § 2º É vedado dar nome de pessoa viva a logradouros públicos de qualquer natureza. § 3º As homenagens póstumas só serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa a ser homenageada."
Neste caso, a homenageada faleceu em 21 de junho de 2020, cumprindo o requisito temporal legal.

O projeto está devidamente fundamentado quanto à iniciativa, à competência e ao objeto, que é de pequena repercussão e vigência imediata, conforme prática legislativa e orientação técnica (Lei Complementar nº 95/98).

Por fim, conforme o Parecer Jurídico nº 118/2025 da Procuradoria da Câmara Municipal, "o Projeto de Lei do Executivo nº 076/2025 possui viabilidade jurídica, estando presentes a constitucionalidade e legalidade." O parecer também destaca que não há qualquer vício de origem, sendo a matéria amparada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.070): "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições."

3. CONCLUSÃO

Considerando a análise jurídica, a legislação municipal e federal aplicável, assim como o Parecer Jurídico favorável emitido pela Procuradoria da Câmara, conclui-se que o Projeto de Lei nº 76/2025 é constitucional e legal, estando apto a prosseguir sua tramitação perante a Câmara Municipal de Gramado sob o ponto de vista da Comissão de Legalidade.

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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 09/10/2025 10:00:03