Comissão de Legalidade |
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"Concede Título de Cidadão Gramadense ao senhor Paulinho Mixaria" 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei do Legislativo nº 30/2025, de autoria dos vereadores da bancada Progressistas, tem como finalidade conceder o Título de Cidadão Gramadense ao senhor Paulinho Mixaria. A proposição reconhece sua relevante trajetória artística, cultural e de promoção do nome de Gramado no cenário nacional. 2. ANÁLISEA presente análise volta-se à legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei, conforme a atribuição da Comissão de Legalidade. Do ponto de vista formal, o projeto observa a técnica legislativa adequada, estando apresentado em conformidade com as normas de elaboração, redação e consolidação das leis, conforme o artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 95/1998. O projeto contém objeto claro, delimitação precisa dos efeitos e vigência imediata, em linha com as exigências legais, como ressaltado na Orientação Jurídica nº 117/2025. Quanto à competência e iniciativa, o projeto está amparado na legislação municipal. O art. 156 da Lei Orgânica Municipal prevê que a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do Prefeito Municipal e dos Vereadores: “Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores.”. O projeto ainda encontra respaldo na Lei Municipal nº 2.799/2009, que institui o Título de Cidadão Gramadense, autorizado a pessoas vivas, naturais de outros municípios, que tenham prestado relevantes serviços ao Município de Gramado, cabendo a iniciativa tanto ao Legislativo quanto ao Executivo, mediante projeto de lei de autoria de bancada, como observado na presente proposição. No âmbito constitucional, o projeto se enquadra na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme dispõe o art. 30, I da Constituição Federal e o art. 6º, XXIV da Lei Orgânica Municipal: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local.”. Por fim, a Orientação Jurídica nº 117/2025 da Procuradoria Jurídica atesta expressamente que a proposição atende às normas legais, estando presentes a legalidade e constitucionalidade, e exara parecer favorável à tramitação da matéria. 3. CONCLUSÃODiante do exposto e dos fundamentos legais e jurídicos apresentados, o Projeto de Lei do Legislativo nº 30/2025 é legal e constitucional, estando em conformidade com a legislação federal, municipal e com a técnica legislativa. Considerando o parecer jurídico favorável exarado pela Procuradoria da Câmara, a Comissão de Legalidade manifesta-se favoravelmente à tramitação da proposição. |
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