Comissão de Mérito |
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"Concede Título de Cidadão Gramadense ao senhor Paulinho Mixaria" 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei nº 30/2025, de autoria dos vereadores da Bancada Progressista, tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Gramadense ao senhor Paulinho Mixaria. A proposta reconhece sua trajetória artística e contribuição para a cultura e turismo de Gramado, consolidando sua relevância local e nacional. 2. ANÁLISEA análise sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência indica que o projeto de lei possui caráter eminentemente honorífico e cultural, não estabelecendo obrigações ou impactos diretos e imediatos nessas áreas setoriais do município. No entanto, ressalta-se que a valorização de personalidades que promovem a cultura regional, como é o caso do homenageado, contribui indiretamente para o desenvolvimento social, turístico e para a promoção de valores positivos, como respeito, cidadania e identidade local — aspectos que dialogam com o fortalecimento do bem-estar coletivo e da inclusão social. Destaca-se também que o proponente do título, Paulinho Mixaria, é reconhecido por atuar com “humor limpo e familiar” e por valorizar a “simplicidade, o respeito e a identidade gaúcha”, características que se alinham com a promoção dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana e do respeito às diversidades, previstos em legislações como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 4º: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.") e o Estatuto do Idoso (Art. 3º: "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária."). Não há, entretanto, elementos que conectem de forma objetiva a concessão do título às políticas públicas de infraestrutura, saúde, educação, direitos da criança, do idoso ou da pessoa com deficiência. Trata-se de reconhecimento de cunho simbólico, sem criação, alteração ou destinação de recursos municipais nestas áreas. Ressalte-se, por fim, que o parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica desta Casa foi favorável quanto à legalidade, constitucionalidade, técnica legislativa e competência da proposição, destacando que “é de competência comum no Município a iniciativa para prestar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, não se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 156 da Lei Orgânica Municipal”. Ademais, afirmou expressamente: “Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLL 030/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação”. 3. CONCLUSÃOConsiderando que a proposição se encontra adequada sob os aspectos legais, constitucionais e regimentais, e que o reconhecimento público de personalidades que promovem a cultura e valores positivos pode contribuir indiretamente para o fortalecimento do desenvolvimento social e do bem-estar coletivo, esta Comissão de Mérito considera o Projeto de Lei nº 30/2025 viável quanto ao mérito das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. Assim, diante do parecer jurídico favorável da Procuradoria e da análise do mérito, manifestamos parecer favorável à tramitação do projeto. |
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Documento publicado digitalmente por VER. ROBERTO CAVALLIN em 09/10/2025 às 10:40:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 421290a35eee19ce527d805a64dbc74b.
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