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Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 072/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 72/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, estabelecendo metas e prioridades, critérios de limitação de empenho, regras para elaboração da Lei Orçamentária Anual e disposições relativas ao controle da execução orçamentária. A proposta visa garantir o planejamento fiscal e a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. ANÁLISE

A análise da admissibilidade, aspectos formais e materiais da proposição evidencia que o projeto observa rigorosamente os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis às matérias de orçamento, finanças e contas públicas.

Inicialmente, quanto à iniciativa e competência, verifica-se que o projeto parte do Executivo, em conformidade com o art. 165, inciso II, da Constituição Federal: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão as diretrizes orçamentárias...”, bem como com os dispositivos da Lei Orgânica do Município (arts. 89, II; 96, II; e 97, II), que disciplinam o envio, tramitação e prazos das Leis de Diretrizes Orçamentárias. O envio ocorreu dentro do prazo estipulado, acompanhado dos anexos e documentos exigidos.

Nos aspectos materiais, o projeto atende integralmente ao disposto no art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), apresentando anexo de metas fiscais, avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior, comparativo das metas atuais com as dos três exercícios anteriores, evolução do patrimônio líquido, origem e aplicação de recursos da alienação de ativos, planejamento da despesa de pessoal, estimativa e compensação da renúncia de receita, além da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

A proposta contempla ainda anexo de riscos fiscais, relatório de projetos em andamento, atas dos conselhos municipais e comprovação de consulta pública, atendendo ao princípio da transparência e à participação da sociedade na elaboração orçamentária, em sintonia com o art. 44 da Lei 10.257/2001 e o art. 60, §8º, I do Regimento Interno.

A compatibilidade com o Plano Plurianual é garantida, conforme previsto na Lei Ordinária nº 3918/2021 (PPA), que determina a atualização automática dos valores do PPA pelas leis orçamentárias anuais e diretrizes orçamentárias, e a necessidade de comunicação e transparência à Comissão de Orçamento e publicação no site oficial do Município.

Ressalta-se que os índices constitucionais mínimos para os setores de Educação e Saúde estão respeitados, conforme demonstrativos anexos, superando os percentuais exigidos de 25% e 15%, respectivamente, da receita base, em consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.

A reserva de contingência é fixada em até 3,5% da receita corrente líquida, conforme previsto no art. 6º do projeto e em consonância com o inciso III do art. 5º da LC 101/2000. Os critérios para limitação de empenho (art. 28) seguem a ordem de prioridade legal e resguardam as funções essenciais, como pessoal, saúde, educação e assistência social.

A matéria foi aprovada pelos conselhos municipais de políticas públicas, cabendo apenas a ressalva quanto à necessidade de juntada da ata do Conselho de Saúde antes da deliberação final, conforme destacado no parecer jurídico.

Do ponto de vista jurídico, a Procuradoria Geral, por meio da Orientação Jurídica nº 113/2025, concluiu pela legalidade, constitucionalidade e regularidade formal da proposição, não havendo óbices à tramitação. O parecer destaca: “NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base nos termos já referidos, sendo cabível ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo conforme se apresenta.”

Ademais, o projeto reproduz as melhores práticas de integração entre planejamento e orçamento público, atendendo à Portaria nº 42/1999 do Ministério do Planejamento e à Lei Federal nº 4.320/1964 quanto à estruturação, apresentação e detalhamento das receitas e despesas públicas.

Por fim, não foram apontadas irregularidades materiais ou formais, estando o projeto compatível com o regramento constitucional, a legislação federal, a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual vigente e as normas de responsabilidade fiscal.

3. CONCLUSÃO

Portanto, sob o ponto de vista deste relator, o PLO 072/2025 mostra-se plenamente viável e meritório a sua tramitação.

Ressalta-se a necessidade de observância rigorosa da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Gramado que estabelecem a seguinte normativa referente aos recursos garantidos à Câmara Municipal de Vereadores:

No que tange à fixação do percentual orçamentário, este relator sugere que o PLO 072/2025 contemple a manutenção do mesmo percentual orçamentário praticado no ano atual.

Essa medida garante a estabilidade e a previsibilidade orçamentária para o pleno funcionamento e modernização das atividades legislativas, ao mesmo tempo em que preserva o equilíbrio fiscal e, crucialmente, mantém o gasto total abaixo do teto de 7% estabelecido pelo Art. 29-A, I, da Constituição Federal.

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