| Projeto de Lei Ordinária Nº 078 | |
OBJETO: "Institui, no âmbito do município de Gramado, a “Rota Turística Vale das Montanhas” como Rota Turística Oficial e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 119/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 078/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 078/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 10/10/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 13/10/2025, objetivando a instituição da “Rota Turística Vale das Montanhas” como rota turística oficial. Na justifica, o Executivo aduz que a iniciativa busca a oficialização do Vale das Montanhas como um novo circuito turístico sustentável em Gramado. Proposta pela Associação Vale das Montanhas, a medida visa preservar as paisagens, valorizar as histórias locais e promover o desenvolvimento econômico descentralizado, aproveitando os atrativos naturais, o patrimônio histórico e a diversidade de empreendimentos rurais, como vinícolas e agroindústrias. A integração do circuito nas campanhas institucionais de Gramado é vista como essencial para fortalecer a cooperação intermunicipal e ampliar a atração de turistas. O presente projeto tem nos Anexos I e II, o logotipo e o mapa da Rota. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto de Lei do reúne as condições para prosseguir em tramitação, pois versa sobre matéria de competência do Município, tendo em vista o interesse local, estando amparado no art. 30, inciso I da Constituição Federal e no art. 6.º XXIV da Lei Orgânica Municipal, nos termos dos artigos abaixo transcritos. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Lei Orgânica, assim dispõe:
Art. 6.º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (…) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município à iniciativa para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente a instituição de rotas turísticas, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal contemplou a existência de entes federativos em três níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. O Município é competente para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante no art. 30, inciso I da Constituição Federal, sendo também esta a redação dada ao artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, e que respaldam juridicamente a proposição, ex positis: Pela CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Pela Lei Orgânica: Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;
O presente projeto trata de matéria de competência municipal, qual seja, o turismo e o desenvolvimento econômico local. A criação de rotas turísticas é um instrumento comum e eficaz para a promoção turística, e a sua oficialização por meio de lei confere maior segurança jurídica e institucional à iniciativa. A autorização para a celebração de parcerias com a iniciativa privada e com outros entes públicos é igualmente legal e encontra amparo na legislação brasileira, que incentiva a cooperação e as parcerias público-privadas como forma de viabilizar projetos de interesse comum. É importante ressaltar que a execução das ações previstas no projeto de lei, como investimentos em infraestrutura e campanhas de divulgação, dependerá da existência de dotação orçamentária específica. O projeto de lei autoriza o Poder Executivo a realizar essas despesas, mas a sua efetivação estará condicionada à previsão de recursos no orçamento municipal.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 078/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração.
Gramado/RS, 14 de outubro de 2025. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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