Projeto de Lei Ordinária Nº 078

OBJETO: "Institui, no âmbito do município de Gramado, a “Rota Turística Vale das Montanhas” como Rota Turística Oficial e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 119/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 078/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 078/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 10/10/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 13/10/2025, objetivando a instituição da “Rota Turística Vale das Montanhas” como rota turística oficial.

Na justifica, o Executivo aduz que a iniciativa busca a oficialização do Vale das Montanhas como um novo circuito turístico sustentável em Gramado.

Proposta pela Associação Vale das Montanhas, a medida visa preservar as paisagens, valorizar as histórias locais e promover o desenvolvimento econômico descentralizado, aproveitando os atrativos naturais, o patrimônio histórico e a diversidade de empreendimentos rurais, como vinícolas e agroindústrias. A integração do circuito nas campanhas institucionais de Gramado é vista como essencial para fortalecer a cooperação intermunicipal e ampliar a atração de turistas.

O presente projeto tem nos Anexos I e II, o logotipo e o mapa da Rota.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto de Lei do reúne as condições para prosseguir em tramitação, pois versa sobre matéria de competência do Município, tendo em vista o interesse local, estando amparado no art. 30, inciso I da Constituição Federal e no art. 6.º XXIV da Lei Orgânica Municipal, nos termos dos artigos abaixo transcritos.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

A Lei Orgânica, assim dispõe:

 

Art. 6.º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(…)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município à iniciativa para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente a instituição de rotas turísticas, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A Constituição Federal contemplou a existência de entes federativos em três níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados.

O Município é competente para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante no art. 30, inciso I da Constituição Federal, sendo também esta a redação dada ao artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, e que respaldam juridicamente a proposição, ex positis:

Pela CF/88:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Pela Lei Orgânica:

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(...)

XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;

 

O presente projeto trata de matéria de competência municipal, qual seja, o turismo e o desenvolvimento econômico local. A criação de rotas turísticas é um instrumento comum e eficaz para a promoção turística, e a sua oficialização por meio de lei confere maior segurança jurídica e institucional à iniciativa.

A autorização para a celebração de parcerias com a iniciativa privada e com outros entes públicos é igualmente legal e encontra amparo na legislação brasileira, que incentiva a cooperação e as parcerias público-privadas como forma de viabilizar projetos de interesse comum.

É importante ressaltar que a execução das ações previstas no projeto de lei, como investimentos em infraestrutura e campanhas de divulgação, dependerá da existência de dotação orçamentária específica. O projeto de lei autoriza o Poder Executivo a realizar essas despesas, mas a sua efetivação estará condicionada à previsão de recursos no orçamento municipal.

 

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 078/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 14 de outubro de 2025.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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