| Projeto de Lei Complementar Nº 004 | |
OBJETO: "Altera a Lei n.º 2.158, de 18 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), para revogar dispositivos que tratam da Taxa de Turismo Sustentável - TTS, e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 120/2025 Referência: Projeto de Lei Complementar n.º 004/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de orientação jurídica, Projeto de Lei Complementar n.º 004/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolada em 10/10/2025, com leitura realizada na sessão plenária do dia 13/10/2025, que objetiva alterar a Lei n.º 2.158, de 18 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), para revogar dispositivos que tratam da Taxa de Turismo Sustentável - TTS, e dá outras providências. Na justificativa, o Executivo explica que o projeto de lei tem por objetivo alterar o Código Tributário Municipal (Lei nº 2.158/2003) para revogar os dispositivos referentes à Taxa de Turismo Sustentável (TTS), atendendo ao Termo de Autocomposição Extrajudicial firmado com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. A medida busca adequar a legislação municipal ao acordo celebrado, que tratou da constitucionalidade da taxa, e estabelece a vigência da revogação a partir de 1º de janeiro de 2026, a fim de garantir o planejamento administrativo, fiscal e orçamentário necessário à transição. É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa Inicialmente, registra-se que a integralidade da matéria do projeto, que versa sobre alteração do Código Tributário Municipal, Lei n.º 2.158, de 18 de dezembro de 2003, propõe a revogação de dispositivos que tratam da Taxa de Turismo Sustentável – TTS. Ademais, quanto à competência, reiteramos os termos da Lei Orgânica, que estabelece: “Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: (...) II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; (...) XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
Ainda, temos que a referida norma (LOM), também estabelece que o Município organizar-se-á administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso II e XXIV, a saber: "Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) II – elaborar sua leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, o presente PLC encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a normatização sobre regulamentação tributária no município de Gramado, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal estabelece competência aos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, bem como para instituir e arrecadar tributos de sua competência, consoante o disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;”
O projeto de lei complementar tem como objetivo principal revogar os dispositivos legais que tratam da TTS para cumprir o que foi acordado em um Termo de Autocomposição Extrajudicial firmado com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Essa autocomposição visou, justamente, "resolver a discussão sobre a constitucionalidade da referida taxa". Ao revogar a alínea "e" do inciso II do art. 2º e o Capítulo VII (que compreende os arts. 123-A a 123-E) da Lei n.º 2.158/2003 (Código Tributário Municipal - CTM), o Município promove a adequação do CTM aos termos dessa autocomposição. Portanto, a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2025 eliminará a previsão legal da TTS do rol de tributos municipais e da estrutura do Código Tributário, encerrando o debate sobre a constitucionalidade dessa taxa específica. Ademais, recomenda-se a juntada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, por tratar-se de renúncia de receita, em consonância com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Oportuno, esclarecer que de forma acertada o Executivo Municipal, diante das alterações pretendidas no Código Tributário Municipal, que deve ser aprovado como Lei Complementar, atendeu definição constante na Lei Orgânica Municipal, que dispõe: “Art. 54 São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara: I - Código de Obras; II - Código de Posturas; III - Código Tributário Municipal; IV - Código do Meio Ambiente; V- Estatuto do Servidor Público; VI - lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.” (grifei)
O projeto atende ao disposto na Lei Orgânica do Município de Gramado (arts. 35, 54, III e outros), a qual prevê a competência da Câmara para legislar sobre o Código Tributário Municipal. Quanto à necessidade de Audiência Pública, uma vez que trata de matéria de repercussão, no âmbito local, a Lei Orgânica Municipal assim dispõe: Art. 54 (...): § 1º Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de audiência pública aos projetos de lei complementares para recebimento de sugestões.
Observando, ainda, o disposto no art. 61, do RI, e do art. 60, § 8º, III, “h”, do RI.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 004/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação Jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, para a Comissão de Orçamento e Finanças e, na sequência, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social para emissão dos respectivos pareceres, sendo sugerida a realização de audiência pública, conforme art. 60, § 8º, III, “h”, do Regimento Interno da Casa. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 15 de outubro de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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