Projeto de Lei Ordinária Nº 077

OBJETO: "Revoga integralmente a Lei nº 3.461, de 22 de dezembro de 2015, que institui a Taxa de Turismo Sustentável - TTS no Município de Gramado e dá outras providências. "

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 121/2025

Referência: Projeto de Lei Ordinário n.º 077/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de orientação jurídica, Projeto de Lei n.º 077/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolada em 10/10/2025, com leitura realizada na sessão plenária do dia 13/10/2025, que objetiva revogar integralmente a Lei nº 3.461, de 22 de dezembro de 2015, que institui a Taxa de Turismo Sustentável – TTS no Município de Gramado.

Na justificativa, o Executivo explica que o projeto de lei tem por objetivo cumprir o Termo de Autocomposição firmado entre o Município de Gramado e o Ministério Público Estadual, que prevê a revogação da Lei Municipal nº 3.461/2015, responsável pela criação da Taxa de Turismo Sustentável (TTS), diante de seu possível caráter inconstitucional. A medida, embora não decorra de decisão judicial, visa prevenir uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, garantir segurança jurídica e adequar a legislação aos princípios constitucionais. A revogação está prevista para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, assegurando tempo hábil para o planejamento orçamentário e administrativo.

É o breve relato dos fatos.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

Inicialmente, registra-se a integralidade da matéria do projeto, que versa sobre a revogação da Lei que instituiu a Taxa de Turismo Sustentável – TTS.

Quanto à competência, a Lei Orgânica, estabelece:

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;

(...)

XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

 

Ainda, temos que a referida norma (LOM), também estabelece que o Município organizar-se-á administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso II e XXIV, a saber:

"Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(...)

II – elaborar sua leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Assim, o presente Projeto de Lei Ordinário encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a normatização sobre taxas no município de Gramado, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A Constituição Federal estabelece competência aos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, bem como para instituir ou revogar tributos de sua competência, consoante o disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;”

 

A iniciativa do Projeto de Lei está diretamente ligada à discussão sobre a constitucionalidade da Taxa de Turismo Sustentável. O Município de Gramado, ao apresentar o PL, busca cumprir o disposto no Termo de Autocomposição Extrajudicial firmado com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, celebrado em 15 de setembro de 2025.

A autocomposição foi a solução consensual encontrada para resolver os questionamentos acerca da constitucionalidade da TTS. Diante do entendimento de sua possível inconstitucionalidade, o Município assumiu a obrigação de encaminhar um Projeto de Lei para a revogação total da Lei Municipal n.º 3.461/2015.

Essa medida, embora não decorra de uma declaração formal de inconstitucionalidade, é um instrumento de atuação resolutiva e eficiente da Administração Pública, que evita o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a consequente revogação abrupta do tributo. A revogação da Lei da TTS busca, portanto, adequar a legislação municipal aos princípios constitucionais e garantir a segurança jurídica.

No mais, o art. 2º estabelece que esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026. Este prazo é legalmente justificado pela necessidade de um devido planejamento orçamentário e transição administrativa e fiscal. Mais importante, a definição da vigência para o exercício financeiro seguinte (2026).

Ainda recomenda-se realização de audiência pública, em atendimento ao disposto no art. 61, do RI, e do art. 60, § 8º, III, do RI.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinário nº 077/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação Jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, para a Comissão de Orçamento e Finanças e, na sequência, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social para emissão dos respectivos pareceres, sendo sugerida a realização de audiência pública.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 15 de outubro de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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