Emenda Nº 006

OBJETO: "Emenda Modificativa - PELO 1/2025 Altera e acresce dispositivos à Lei Orgânica do Município de Gramado."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 122/2025

Referência: Emenda nº 006/2025 ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica 001/2025

Autoria: Legislativo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de orientação jurídica, quanto a Emenda nº 006/2025 ao Projeto de Lei Orgânica nº 001/2025, protocolada no dia 09/10/2025 e com leitura na sessão ordinária do dia 13/10/2025.

A emenda propõe a fixação do limite de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior para as emendas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual.

É o breve relato dos fatos.

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A emenda é admitida pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, nos termos dos arts. 109 e 144, devendo observar as normas aplicáveis às emendas em geral.

Conforme dispõe o art. 109, inciso I, do Regimento Interno, a apresentação de emendas ao seu texto requer a subscrição de, no mínimo, um terço dos vereadores, requisito igualmente previsto no art. 44, inciso II, §2º, da Lei Orgânica Municipal. Tal exigência foi devidamente atendida, em conformidade com ambas as normas.

Entretanto, as emendas parlamentares devem restringir-se ao conteúdo da proposição principal. No caso em análise — uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal — a temática do orçamento impositivo não integra o texto original da proposição, razão pela qual a apresentação de emenda sobre o tema mostra-se inviável, conforme orientação técnica do IGAM nº 21.268/2025.

Nesse mesmo sentido, o art. 39, inciso II, alínea “f”, do Regimento Interno, estabelece que não serão admitidas emendas ou substitutivos que não guardem pertinência temática com a proposição principal. Assim, a referida emenda não pode ser acolhida, por ausência de pertinência temática.

Cumpre destacar, ainda, que o IGAM orienta que “pode a Câmara, por meio de um terço de seus membros, apresentar uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica para tratar do orçamento impositivo, observada a simetria constitucional.”

Dessa forma, conclui-se pela inviabilidade de recebimento da emenda apresentada, por não possuir pertinência temática com a proposição principal.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

No que se refere à constitucionalidade e à análise da legislação correlata, observa-se que a emenda em questão tem por objetivo ampliar o percentual destinado às emendas individuais e incluir a previsão de emendas de bancada.

A Constituição Federal, em seu art. 165, §9º, estabelece limites para as emendas individuais ao orçamento, sendo que a possibilidade de apresentação de emendas de bancada foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 126/2022.

A Lei Orgânica Municipal pode, por simetria, adotar regras semelhantes, desde que observados os limites constitucionais e a autonomia municipal. Ressalta-se, contudo, que os percentuais fixados para tais emendas encontram-se atualmente sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, em mesmo sentido, dispõe a orientação técnica do IGAM:

Sugere-se que o limite para as emendas individuais, por segurança, deve seguir o último posicionamento do STF, que é de que para as Casas Legislativas unicamerais o limite é de 1,55%: Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição Estadual do Mato Grosso. Aumento do percentual das emendas parlamentares impositivas de 1% para 2% da corrente líquida realizada no exercício financeiro anterior. Princípio da simetria. Sistema de repartição de competências legislativas e administrativas das unidades políticas para legislar sobre direito financeiro e orçamento público.(...), interpretação conforme à Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observando-se que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. ADI 7493 MC-Ref Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 21/02/2024 Publicação: 01/03/2024 (…) Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino para dar parcial procedência ao pedido e declarar a inconstitucionalidade da expressão “2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior” constante do art. 164, § 15, da Constituição estadual (na redação dada pela EC nº 111/2023), fixando, ainda, interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024 (Grifou-se)

 

Dessa forma, ainda que a matéria não esteja submetida ao regime de Repercussão Geral, admite-se a fixação de percentual inferior ao previsto na Constituição Federal. Contudo, tal percentual deve, obrigatoriamente, incidir sobre a receita corrente líquida do exercício anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), não podendo ultrapassar o limite constitucionalmente estabelecido.

Cumpre salientar que inexiste, até o presente momento, decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, não havendo, portanto, tese firmada em sede de Repercussão Geral.

Assim, a aprovação da referida emenda poderia ensejar questionamento judicial por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o que tornaria a norma juridicamente frágil e suscetível de invalidação.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que a emenda apresentada fere os princípios constitucionais, pelos motivos já expostos.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico desfavorável à sua aprovação.

Destarte, encaminha-se a Comissão Especial para Alteração à Lei Orgânica para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, no que couber.

Observa-se, por fim, que para aprovação da emenda apresentada, são necessários 2/3 dos votos dos vereadores, no caso, 6 (seis) votos favoráveis.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 15 de outubro de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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