Emenda Nº 007

OBJETO: "Emenda Modificativa - PELO 1/2025 Altera e acresce dispositivos à Lei Orgânica do Município de Gramado."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 123/2025

Referência: Emenda nº 007/2025 ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica 001/2025

Autoria: Legislativo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de orientação jurídica, quanto a Emenda nº 007/2025 ao Projeto de Lei Orgânica nº 001/2025, protocolada no dia 09/10/2025 e com leitura na sessão ordinária do dia 13/10/2025.

A Emenda propõe ampliar as regras de nomeação, incompatibilidades e requisitos de idoneidade já aplicáveis aos Secretários Municipais para incluir também Secretários Adjuntos, Presidentes e Diretores de Autarquias e Fundações, reforçando os mecanismos de probidade, transparência e integridade na alta administração pública.

É o breve relato dos fatos.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A emenda é admitida pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, nos termos dos arts. 109 e 144, devendo observar as normas aplicáveis às emendas em geral.

Conforme dispõe o art. 109, inciso I, do Regimento Interno, a apresentação de emendas ao seu texto requer a subscrição de, no mínimo, um terço dos vereadores, requisito igualmente previsto no art. 44, inciso II, §2º, da Lei Orgânica Municipal. Tal exigência foi devidamente atendida, em conformidade com ambas as normas.

Entretanto, as emendas parlamentares devem restringir-se ao conteúdo da proposição principal. No caso em análise — uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal — a temática da residência e domicílio dos Secretários foi retirada através da Mensagem Retificativa nº 001/2025, não integrando mais o texto da proposição, razão pela qual a apresentação de emenda sobre o tema mostra-se inviável.

Nesse mesmo sentido, o art. 39, inciso II, alínea “f”, do Regimento Interno, estabelece que não serão admitidas emendas ou substitutivos que não guardem pertinência temática com a proposição principal. Assim, a referida emenda não pode ser acolhida, por ausência de pertinência temática. Também, o art. 122, § 3º do Regimento Interno.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A extensão das regras de nomeação e incompatibilidades para outros cargos da administração indireta pode ser questionada sob o prisma da separação de poderes e da iniciativa legislativa.

A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, II, "c", estabelece que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Por simetria, esse princípio se aplica aos municípios.

Assim, os Vereadores não podem apresentar proposições de matérias de competência do Município que estiverem estabelecidas no § 1º do art. 61 da CF:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)
II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 



Neste sentido, exarou decisão de repercussão geral no recurso extraordinário com agravo nº 878.911, Rio de Janeiro (Tema 917 do STF):

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (RELATOR: MIN. GILMAR MENDES. RECTE. (S): CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO) (Grifou-se).

 

Nessa perspectiva, as medidas propostas não podem incidir sobre matérias relativas a servidores públicos, tais como cargos, carreiras e remuneração, tampouco podem implicar fixação de atribuições, interferência na prestação dos serviços públicos ou comprometimento das condições de governabilidade.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que normas de iniciativa parlamentar que versem sobre a organização e o funcionamento da administração pública, incluindo o regime jurídico dos servidores, são inconstitucionais por vício de iniciativa.

Em mesmo sentido, o art. 109, §4º, I, b, do Regimento Interno, estabelece que:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal que:

I - tratar de assunto:

(…)

b) que discipline matéria administrativa, financeira ou operacional;

 

No caso em tela, ao dispor sobre os requisitos para provimento de cargos de direção na administração indireta, a emenda de origem parlamentar pode ser considerada uma interferência indevida do Poder Legislativo na esfera de competência do Poder Executivo, a quem cabe a gestão administrativa do município, em mesmo sentido é a Orientação Técnica IGAM nº 21.268/2025.

Portanto, a emenda tem risco considerável que seja declarada inconstitucional por vício de iniciativa, caso seja promulgada.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que a emenda apresentada fere os princípios constitucionais, pelos motivos já expostos.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico desfavorável à sua aprovação.

Destarte, encaminha-se a Comissão Especial para Alteração à Lei Orgânica para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, no que couber.

Observa-se, por fim, que para aprovação da emenda apresentada, são necessários 2/3 dos votos dos vereadores, no caso, 6 (seis) votos favoráveis.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 15 de outubro de 2025.

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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