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"Emenda Modificativa - PELO 1/2025 Altera e acresce dispositivos à Lei Orgânica do Município de Gramado." A Emenda Modificativa n° 006/2025, de autoria do Ver. Ike Koetz, do Ver. Pedro Lazaretti, do Ver. Rafael Ronsoni, do Ver. Roberto Cavallin, da Ver.ª Profª. Denise, da Verª. Dra. Maria de Fátima, da Verª. Fernanda Pereira Dias, da Verª. Vivi Cardoso e do Ver. Neri da Farmácia, dispõe sobre a alteração e o acrescimo de dispositivos da Lei Orgânica de Gramado. A emenda é feita em cima do Projeto de Lei Orgânica n° 001/2025, e propõe a fixação do limite de 02% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior para as emendas individuais e de bancada ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como que os bens móveis e imóveis municipais sejam cadastrados e identificados, numerando-se os móveis e cadastrando-se os imóveis no sistema de gestão patrimonial, conforme a lei vigente, ficando os mesmos sob a responsabilidade do titular da secretaria ou do setor a que estiverem afetos. 2. ANÁLISEA análise jurídica deve considerar a constitucionalidade e legalidade da proposição, à luz da legislação federal, da Lei Orgânica Municipal e do Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria da Câmara Municipal. Em que pese haver parecer jurídico desfavorável a aprovação dessa emenda modificativa, é permitido que as comissões possam divergir das orientações técnicas anteriormente concedidas, o que ocorre no presente caso. Segundo entendimento da procuradoria, mediante orientação técnica do IGAM, conforme abaixo exposto: "Sugere-se que o limite para as emendas individuais, por segurança, deve seguir o último posicionamento do STF, que é de que para as Casas Legislativas unicamerais o limite é de 1,55%: Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição Estadual do Mato Grosso. Aumento do percentual das emendas parlamentares impositivas de 1% para 2% da corrente líquida realizada no exercício financeiro anterior. Princípio da simetria. Sistema de repartição de competências legislativas e administrativas das unidades políticas para legislar sobre direito financeiro e orçamento público.(...), interpretação conforme à Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observando-se que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. ADI 7493 MC-Ref Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 21/02/2024 Publicação: 01/03/2024 (…) Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino para dar parcial procedência ao pedido e declarar a inconstitucionalidade da expressão “2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior” constante do art. 164, § 15, da Constituição estadual (na redação dada pela EC nº 111/2023), fixando, ainda, interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024 (Grifou-se)" Em que pese existir a sugestão para que seja seguido o limite de 1,55%, importante referir que esse percentual é destinado apenas para casos de emendas quanto ao congresso nacional, eis que o percentual acima descrito corresponde a emenda aos deputados, e o restante (0,45%) aos senadores, totalizando 02%. Conforme o art. 166 da Constituição Federal, em seus parágrafos 9° e 9°-A (incluídos pela Emenda Constitucional n° 126/2022), essa diferenciação fica bem especificada. Vejamos: "Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum." "§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde." "§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores." Como os municípios englobam apenas uma única estrutura cameral, diferente da esfera federal que possui um congresso dividido entre câmara dos deputados e senado federal, o limite máximo de percentual total dos 2% para as emendas individuais pode ser empregado no presente caso. Trata-se de um percentual que numa escala federal é comum às duas estruturas legislativas, e e em âmbito municipal não possui outro órgão do poder legislativo para partilhar as emendas parlamentares impositivas, sendo a câmara municipal e seus vereadores os únicos a terem o direito a elas, de forma individual. A narrativa seria diferente se existisse em cada cidade do território brasileiro um senado municipal e se a câmara se assimilasse a arquitetura federativa de uma câmara dos deputados (conforme entendido pelo Ministro Alexandre de Moraes no entendimento exposto - https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-limita-emendas-individuais-na-assembleia-da-paraiba-a-155-da-receita-liquida-do-estado/#:~:text=STF%20limita%20emendas%20individuais%20na,da%20receita%20l%C3%ADquida%20do%20estado&text=O%20ministro%20Alexandre%20de%20Moraes,e%20servi%C3%A7os%20p%C3%BAblicos%20de%20sa%C3%BAde.), o que não é o caso. Ademais, a inconstitucionalidade apenas poderia ser aplicada se o percentual fosse superior a 2%, não sendo essa a situação deste município. E se fosse tal hipótese, caberia a redução para o numeral previsto na carta magna de 2%, no máximo. Além dessa divergência e entendimento da relatora desta comissão quanto a essa emenda modificativa ser devidamente constitucional, vale informar que o texto é legal quanto a sua proposição. A Emenda Modificativa busca alterar o Projeto de Lei Orgânica ao fazer incluir o percentual pleiteado no art. 5° do projeto anteriormente protocolado, bem como fazendo com que o texto anterior desse artigo se convertesse no art. 6°, no qual citava que bens móveis e imóveis municipais deveriam ser cadastrados e identificados. No uso legítimo de sua competência, é possível propor alterações que envolvam a reorganização estrutural do dispositivo, desde que respeitado o objeto central da proposição e os limites regimentais. Nesse sentido, a substituição de um artigo originalmente previsto por outro de melhor redação ou conteúdo, com o consequente remanejamento do artigo anterior para outro número sequencial, insere-se no campo da técnica legislativa e não representa vício material ou desvio de finalidade. Ainda, o art. 44, inciso II, § 2°, da Lei Orgânica Municipal, prevê a possibilidade de emendas serem realizada pelos vereadores, o que é igualmente defeso no art. 109, inciso I, do Regimento Interno dessa casa legislativa. Não há violação ao texto original da proposição, eis que a complementação tem caráter modificativo, visando o aprimoramento do texto já emendado anteriormente, segundo o art. 122, inciso II, também do regimento desta câmara. Ressalta-se que o objetivo da modificação é garantir maior clareza, coerência e sistematicidade ao texto normativo, observando os princípios da boa técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Ademais, o Regimento Interno não veda a reorganização interna de dispositivos por meio de emenda modificativa, desde que haja pertinência temática e não se extrapolem os limites materiais definidos na tramitação da proposição. Assim, entende-se ser plenamente admissível a substituição do artigo originalmente previsto, bem como a inclusão do novo artigo na sequência, respeitada a unidade temática e a finalidade da proposição legislativa. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Comissão de Legalidade conclui que a Emenda Modificativa nº 006/2025 está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Gramado e a legislação infraconstitucional aplicável. Em que pese haver parecer jurídico desfavorável emitido pela Procuradoria Geral da Câmara Municipal, manifesta-se esta Comissão pelo reconhecimento da legalidade e constitucionalidade do projeto, opinando, portanto, pela sua regular tramitação. Gramado, 17 de outubro de 2025. |
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