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"Emenda Modificativa - PELO 1/2025 Altera e acresce dispositivos à Lei Orgânica do Município de Gramado." A Emenda Modificativa n° 007/2025, de autoria do Ver. Ike Koetz, do Ver. Pedro Lazaretti, do Ver. Rafael Ronsoni, do Ver. Roberto Cavallin, da Ver.ª Profª. Denise, da Verª. Dra. Maria de Fátima, da Verª. Fernanda Pereira Dias, da Verª. Vivi Cardoso e do Ver. Neri da Farmácia, dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Orgânica de Gramado. A emenda é feita em cima do Projeto de Lei Orgânica n° 001/2025, e propõe a ampliação as regras de nomeação, incompatibilidades e requisitos de idoneidade já aplicáveis aos Secretários Municipais para incluir também Secretários Adjuntos, Presidentes e Diretores de Autarquias e Fundações, reforçando os mecanismos de probidade, transparência e integridade na alta administração pública. 2. ANÁLISEA análise jurídica deve considerar a constitucionalidade e legalidade da proposição, à luz da legislação federal, da Lei Orgânica Municipal e do Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria da Câmara Municipal. Em que pese haver parecer jurídico desfavorável a aprovação dessa emenda modificativa, é permitido que as comissões possam divergir das orientações técnicas anteriormente concedidas, o que ocorre no presente caso. Conforme exposto pela procuradoria em seu parecer, o art. 61 da Constituição Federal estipula que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na carta magna. Ainda, o parágrafo II do § 1° do citado artigo narra que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios, e servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Contudo, ainda que a criação de cargos e a organização administrativa sejam de iniciativa privativa do poder executivo, a estrutura básica da administração pública pode ser delineada na Lei Orgânica, desde que não se trate da criação concreta de cargos ou funções específicas. No caso em tela, trata-se de estabelecimento de parâmetros organizacionais ou normativos de nível constitucional local, e não de criação de cargos. Tal matéria pode ser conjunta ou de competência compartilhada, especialmente quando se trata de princípios estruturantes da administração. O município possui autonomia constitucional para definir sua estrutura orgânica, respeitando os limites da simetria com a Constituição Federal. Contudo, essa simetria não impede o Legislativo de participar da construção da Lei Orgânica, sobretudo quando não há violação direta de competência privativa A emenda modificativa não altera o objeto central do projeto, mas sim apenas o complementa com base na proposição antiga. Assim dispõe o caput do art. 65 do Regimento Interno da Câmara em seu texto atual: “Os Secretários do Município, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de dezoito anos, no gozo dos direitos políticos, com domicílio eleitoral e residencial no Município, e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber.” A complementação apenas apresenta ao texto legal que Secretários Adjuntos, Presidentes e Diretores de Autarquias e Fundações também devem estar submetidos as mesmas regras que os secretários. A justificativa da presente emenda é clara ao narrar que tais agentes ocupam cargos de comando e gestão com poder de decisão e execução orçamentária que, na prática, se equiparam à função de Secretário em suas respectivas áreas de atuação. Ou seja, a emenda apresentada pelo legislativo não inova de forma autônoma na organização administrativa, mas decorre logicamente da proposta original, ampliando ou detalhando categorias que já foram abertas pelo poder executivo na proposta inicial. Se o assunto já discorria sobre secretários, é razoável citar os demais cargos com igual poder, ao mesmo tempo que o objeto central do projeto não é alterado, qual seja, os requisitos para assumir os cargos e as incompatibilidades e impedimentos aos quais estão sujeitos. Reforça-se ainda que a emenda modificativa não afronta a iniciativa reservada do executivo, pois não cria cargos nem fixa atribuições ou salários, limitando-se a tratar de aspectos estruturais ou organizativos gerais Trata-se, assim, de ajuste temático que guarda pertinência com a proposição original e não configura vício de iniciativa, uma vez que não inova de forma autônoma em matéria privativa, nem altera o objeto central da proposta, diferente do que prevê o art. 39, inciso II, alínea f, do Regimento Interno. Ademais, a autonomia municipal e a flexibilidade interpretativa da simetria constitucional autorizam a participação do Poder Legislativo na modelagem da estrutura administrativa no âmbito da Lei Orgânica, desde que respeitados os limites materiais e formais da Constituição Federal. Ressalta-se que o objetivo da modificação é garantir maior clareza, coerência e sistematicidade ao texto normativo, observando os princípios da boa técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, entende-se ser plenamente admissível o acrescimo do artigo, respeitado a unidade temática e a finalidade da proposição legislativa. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Comissão de Legalidade conclui que a Emenda Modificativa nº 007/2025 está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Gramado e a legislação infraconstitucional aplicável. Em que pese haver parecer jurídico desfavorável emitido pela Procuradoria Geral da Câmara Municipal, manifesta-se esta Comissão pelo reconhecimento da legalidade e constitucionalidade do projeto, opinando, portanto, pela sua regular tramitação. Gramado, 17 de outubro de 2025. |
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