Projeto de Lei Ordinária Nº 079

OBJETO: "Fica instituído o Educavídeo - Programa Municipal Escola de Cinema, no município de Gramado/RS, e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 124/2025

Referência: Projeto de Lei Ordinário n.º 079/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 079/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que visa instituir o "Educavídeo - Programa Municipal Escola de Cinema" no município de Gramado/RS, protocolado no dia 15/10/2025, com leitura realizada na Sessão Ordinária do dia 20/10/2025.

A justificativa da proposta afirma que o programa tem como objetivo o desenvolvimento e a promoção do setor audiovisual, através da formação de adolescentes e jovens das escolas da rede pública de ensino de Gramado. A proposição prevê que o Programa será realizado pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com as Secretarias Municipais de Turismo e Cultura e com a Gramadotur.

Ainda, ressalta a importância de fomentar a inclusão social, estimular o protagonismo juvenil e o desenvolvimento humano, social e econômico, consolidando o setor audiovisual no município. Prevê-se, ainda, que as despesas decorrentes da aplicação da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, sem criar cargos ou funções.

É a breve análise. Passa-se à fundamentação:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto de lei visa instituir o Programa Educavídeo, objetivando o desenvolvimento da educação, cultura e fomento ao audiovisual no Município de Gramado.

A Constituição Federal, confere aos Municípios a competência para:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(…)

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;  

(…)

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

Em mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal de Gramado reafirma tal competência ao dispor que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 6º, XXIV) e promover a educação e a cultura, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.

O Projeto é de iniciativa do Poder Executivo e do Prefeito, o que se mostra legítimo, visto que o Educavídeo é um programa que afeta a organização administrativa (Secretarias de Educação, Cultura, Turismo e Gramadotur) e atribuições dos órgãos municipais, estando, portanto, o projeto livre de vício de iniciativa.

Assim, o presente Projeto de Lei Ordinário encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a normatização que dispõe sobre programa de fomento à educação e cultura, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A Constituição Federal estabelece competência aos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, bem como manter e promover programas de educação e cultura, consoante o disposto no art. 30, I, VI e IX, da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(…)

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;  

(…)

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

O fomento à educação e à cultura é um dever do Poder Público e o programa, voltado à formação da juventude e à valorização do setor audiovisual local, cumpre o princípio constitucional da promoção do bem-estar social e do desenvolvimento:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

(...)

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.



No que se refere aos recursos para a execução do programa, as despesas ocorrerão por dotações orçamentárias próprias. Essa previsão demonstra a conformidade com a legislação orçamentária, notadamente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não gerando despesa imediata sem prévia indicação orçamentária.

Ademais, a criação de programas de governo pelo Executivo, sem criar cargos, funções ou modificar a estrutura de carreira do funcionalismo, não encontra óbice jurídico.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinário nº 079/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação Jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e, na sequência, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social para emissão dos respectivos pareceres, sendo sugerida a realização de audiência pública.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 22 de outubro de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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